O salário, quando o empregado é contratado por mês, deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente, nos termos do artigo 459 da CLT.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Todavia, ao contrário do que muitas pessoas imaginam, a lei não garante ao empregado uma multa se houver atraso no pagamento dos salários.
A multa em caso de atraso no pagamento do salário normalmente é prevista nos acordos e convenções coletivas de trabalho e podem variar de categoria para categoria.
Assim, na ação trabalhista, o empregado que teve seu salário atrasado poderá pleitear:
- multa de acordo com o acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Por exemplo, para empregados de hospitais e clínicas de saúde, a multa pelo atraso do salário equivale a um (01) salário-dia do empregado por dia de atraso. A mesma regra é encontrada também na convenção coletiva dos gráficos da cidade de São Paulo e Guarulhos.
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