As regras do aviso prévio sofreram algumas alterações com a publicação da Lei nº 12.506/2011. A partir de 11 de outubro de 2011 o tempo do aviso prévio indenizado será acrescido de 3 dias para cada ano trabalhado até o máximo de 60 dias, além dos 30 dias já garantidos pela legislação antiga.
Assim, aquele que for dispensado sem justa causa (com aviso prévio
indenizado) deverá receber como indenização 33 dias de salário (30 dias + 3
dias).
Da mesma forma, aquele que conte com cinco anos de trabalho na
mesma empresa deverá receber o equivalente a 45 dias de indenização (30 dias +
15 dias).
Assim, para ter direito ao aviso prévio indenizado de 90 dias, o
empregado teria que trabalhar pelo menos 20 anos na mesma empresa.
E se o empregado estiver
na empresa há 1 ano e 7 meses? Quanto ele deverá receber de aviso prévio
indenizado?
Nessa hipótese seria possível aplicar a inteligência do artigo 478
da CLT, ou seja, contabilizar o aviso prévio de maneira proporcional. Segundo o
artigo 478 da CLT, a indenização devida pela rescisão de contrato por prazo
indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por
ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
Assim, havendo a dispensa sem justa causa com aviso prévio indenizado
em um contrato de 1 ano e 7 meses, faz jus o empregado ao aviso de 36 dias. Se
a vigência do contrato for de 1 ano e quatro meses, o empregado faria jus ao
aviso de 33 dias.
Segundo o Desembargador Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto, o aviso
prévio também poderia ser calculado proporcionalmente segundo os meses
trabalhados, ou seja, poderíamos dividir o acréscimo de 3 dias por 12 (doze
meses) e multiplicar pelo número de meses trabalhados, da seguinte forma:
Contrato de 1 ano e 7
meses
Aviso prévio indenizado de 30 dias + 3 dias + (3 dias/12 x 7) = 34,75 dias
E se o aviso prévio for trabalhado? Quanto tempo de aviso prévio o
empregado deverá cumprir?
O aviso prévio é um direito recíproco, tanto da empresa quanto do
empregado. O trabalhador que pedir demissão sem cumprir o aviso prévio, ou
seja, sem avisar o empregador com 30 dias de antecedência, dá ao empregador o
direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Nesse diapasão, ao pedir demissão e dispensar o cumprimento do
aviso prévio, o empregado abre a possibilidade do desconto de um salário mensal
da sua rescisão contratual.
Na prática, a rescisão contratual nesses casos pode “zerar” ou
“negativar”.
O Legislador, através das alterações Lei nº 12.506/2011, de acordo com a
opinião do Desembargador Dr. Francisco Ferreira Jorge Neto não estendeu a
obrigação ao empregado em relação ao cumprimento do aviso prévio. Na opinião do
magistrado, o legislador não pretendeu onerar o trabalhador e a lei deve ser
interpretada de forma mais benéfica em favor da parte hipossuficiente da
relação.
Assim, a empresa não pode exigir o cumprimento de mais de 30 dias
de aviso prévio, mesmo se o contrato estiver vigendo há mais de um ano, sendo
opção do empregado escolher entre a redução da carga horária em duas horas
diárias ou a dispensa dos últimos sete dias corridos.
Nesse caso, em virtude da majoração da Lei 12.506/2011, o
trabalhador deve cumprir 30 dias de aviso prévio e receber o acréscimo legal de
forma indenizada. No exemplo acima, o empregado trabalharia os 30 dias e
receberia mais 4,75 dias de forma indenizada.
E se o empregado pedir
demissão?
Seguindo o raciocínio do Desembargador Dr. Francisco Ferreira
Jorge Neto, o empregado que pedir demissão não poderá sofrer desconto superior
a 30 dias de salário.
Da mesma forma, se optar por cumprir o aviso, basta comunicar seu
empregador com 30 dias de antecedência, independentemente da duração do
contrato.
(A nova Lei do Aviso
prévio)
Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o
Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção
de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na
mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto
neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na
mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até
90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011