quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

FÉRIAS – Tudo que você precisa saber


Quem tem direito às férias?




Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, sendo que a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito 30 dias de férias.

O empregado não poderá faltar injustificadamente, pois nessa hipótese perderá gradativamente o valor e tempo de duração de suas férias, na seguinte proporção:

Artigo 130 da CLT:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.


Cumpre ressaltar que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo (ou seja, no primeiro ano de contrato) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ainda que descontínuos.

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2    Período de concessão

Segundo o artigo 134 da CLT, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

É o empregador quem escolhe o período no qual o trabalhador gozará férias, as quais devem ser concedidas dentro de 12 meses após completar um ano de tempo de serviço:

Súmula nº 81 do TST – FÉRIAS
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.


Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Como se vê, não havendo a concessão das férias no período correto, dentro dos limites da lei, a empresa pagará em dobro os dias de férias gozados após o período legal, com fundamento no artigo 137 da CLT.

Além disso, vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar ação trabalhista pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

A sentença aplicará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. A empresa ainda ficará sujeita às multas e sanções administrativas do Ministério do Trabalho.



3    O prazo de pagamento e o valor das férias



O pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Se o empregador não pagar as férias antecipadamente, com pelo menos dois dias de antecedência, pagará as férias em dobro.

OJ nº 386 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.


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4    Férias coletivas

Ao contrário do que muita gente pensa, aquele período em que as empresas suspendem o funcionamento no final do ano não são férias coletivas.

Se o empregador decide interromper o trabalho durante a semana do Natal e do Réveillon, está fazendo por mera liberalidade, e tal período não pode ser abatido das férias propriamente ditas.

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, desde que preenchidos os requisitos legais.

O empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pelas férias coletivas.

Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

O pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Não havendo o preenchimento dos requisitos legais, o período de descanso no período de festas não pode ser tido como período de férias coletivas.




Notícias do TST: Empregado recebe indenização por não sair de férias

Multada na instância regional por ter seus embargos considerados protelatórios, publicitária consegue, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), retirar a sanção, arbitrada em 1% sobre o valor da causa. Ao julgar o recurso, a Sexta Turma da Corte ainda deferiu à gerente, demitida pela McCann Erickson Publicidade Ltda., uma indenização por danos morais porque a agência de publicidade pagava férias, sem deixar que ela as usufruísse.

Os dois temas geraram debate na Sexta Turma. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou no sentido de manter a multa e negar provimento ao recurso quanto à indenização. Mas acabou prevaleceu o entendimento dos ministros Kátia Magalhães Arruda (foto), designada redatora do acórdão, e Augusto César de Carvalho.

Ao expor seu voto, retirando a multa, o ministro Augusto César ressaltou que, nos casos de embargos declaratórios interpostos pelo credor - autor da ação -, "o simples fato de não caber os embargos declaratórios não é motivo suficiente para aplicação de multa". Para se aplicar essa multa ao credor trabalhista, é necessário explicar porque ele iria querer postergar o processo que o levaria a ver satisfeita a sua pretensão, se ele é "naturalmente interessado na agilização da demanda", enfatizou.

Assim, por maioria de votos, a Sexta Turma excluiu a multa por embargos protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) à autora e  condenou a agência de publicidade a pagar à ex-gerente uma indenização de R$ 5 mil por danos morais porque, reiteradamente, não concedeu férias à publicitária.

O caso

Com um salário de R$18.305,00 como diretora de contas, função que exercia desde a sua contratação em maio de 1997, a publicitária foi demitida sem justa causa em abril de 2010, sob a alegação de fechamento da filial da agência em Brasília. Na reclamação, ela pleiteou, entre outros itens, a reintegração ou indenização devido à estabilidade que teria até janeiro de 2013, pois era dirigente sindical desde 2009.

Pediu também diferenças pelo acúmulo de função de gerente desde janeiro de 2005, cujo salário era de R$ 30 mil, e indenização por danos morais por não ter usufruído férias durante todo o contrato de trabalho, apesar de ter recebido o pagamento delas. Na primeira instância, foram deferidos seus pedidos de indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, e de diferenças de acúmulo de função.

A estabilidade sindical, porém, foi indeferida, porque, aplicando a Súmula 369 do TST, a 17ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que, com a extinção da atividade empresarial da agência na base territorial do Sindicato dos Publicitários de Brasília, não haveria razão para subsistir a estabilidade da diretora/gerente. A McCann Erickson e a publicitária recorreram da sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o prejuízo pelas férias não usufruídas já teria sido compensado com o pagamento em dobro das férias. O pagamento em dobro é punição definida no artigo 137 da CLT, o qual estabelece que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Contra essa decisão, a autora interpôs embargos declaratórios, buscando efeito modificativo para reverter o resultado do recurso ordinário. Esses embargos, porém, foram considerados protelatórios pelo TRT e ela acabou sendo multada, conforme parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. A publicitária, então, recorreu ao TST, discutindo a retirada da indenização por danos morais, a multa e a estabilidade provisória de dirigente sindical.

Caso emblemático

A Sexta Turma, ao conceder a indenização por danos morais pela não concessão de férias, restabeleceu sentença da 17ª Vara de Brasília. Para o ministro Aloysio, relator, que mantinha o entendimento do TRT, o pagamento em dobro das férias servia para compensar a trabalhadora pelos prejuízos sofridos. Para a ministra Kátia, porém, a dobra de férias supre apenas uma situação específica, de um ou dois períodos de férias.

"Aqui é uma situação reiterada, ano a ano, de 2004 a 2009", destacou a ministra, ao propor a indenização por danos morais. Houve, segundo ela, um prejuízo moral, porque, além de não gozar férias e ser sobrecarregada com acúmulo de funções, a gerente não pôde descansar, tirar férias com seus filhos, sendo privada dos momentos de lazer e do convívio familiar, com implicações à saúde e segurança.

Segundo o ministro Augusto César, este é um "caso emblemático", por haver uma lesão de tal monta quanto ao direito de férias e consequentemente ao direito à convivência social, familiar, direito fundamental ao lazer, que "isso não poderia estar incluído na reparação que diz respeito à remuneração das férias, sejam simples ou dobradas". Para ele, o pagamento das férias em dobro "não contaminaria o direito à indenização por danos morais". Fonte Tribunal Superior do Trabalho (Lourdes Tavares/MB) Processo: RR - 1185-72.2010.5.10.0017


Postado por Advogado Trabalhista - São Paulo – SP
Edgar Yuji Ieiri OAB 258.457