sexta-feira, 5 de julho de 2013

O intervalo de descanso - intervalo intrajornada



O INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO DE DESCANSO

A Constituição Federal estabelece, como regra geral, que o trabalhador no Brasil não poderá ter jornada de trabalho cuja duração do não exceda oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Já a legislação infraconstitucional prevê jornadas reduzidas para algumas categorias profissionais específicas como a dos bancários (6 horas diárias), dos advogados empregados (4 horas diárias), dos ascensoristas e cabineiros de elevador (6 horas diárias), do bombeiro civil (36 horas semanais em escala 12x36) entre outras.

A redução da jornada prevista constitucionalmente poderá ocorrer ainda através de convenção coletiva, pois o princípio da aplicação da norma mais favorável milita a favor do empregado.

No que diz respeito ao intervalo intrajornada (ou o intervalo de descanso) invocam-se as regras do artigo 71 da CLT, as quais podem ser resumidas da seguinte forma:

- Para o trabalhador que cumpre jornada de até 6 horas diárias, o intervalo de descanso será de pelo menos 15 minutos;

- Para o trabalhador que cumpre jornada superior a 6 horas diárias, o intervalo de descanso será de no mínimo 60 minutos;

- O trabalhador que cumpre jornada inferior a 4 horas diárias não tem direito ao intervalo de descanso.


O entendimento majoritário dos Tribunais é no sentido de que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido.

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (Súmula 437 do TST).

A novidade em relação à edição da nova Súmula fica por conta do inciso IV, o qual garante o direito ao intervalo mínimo de uma hora (60 minutos) para os trabalhadores que, embora contratados para jornada de trabalho de seis horas diárias, realizam horas extras de forma habitual.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.


Logo, o operador de telemarketing, o bancário ou o ascensorista (entre outros), embora tenham direito ao intervalo mínimo de 15 minutos (como regra), se realizarem horas extras de forma habitual, trabalhando além das seis horas diárias, passam a ter direito ao intervalo de uma hora (60 minutos).

Ainda com fundamento no artigo 384 da CLT, existe um intervalo adicional de 15 minutos destinado à mulher, sempre que houver a prorrogação da jornada de trabalho, ou seja, sempre que a trabalhadora realizar horas extras, o empregador está obrigado a conceder um intervalo adicional de 15 minutos.