O INTERVALO INTRAJORNADA – INTERVALO DE
DESCANSO
A Constituição Federal estabelece, como regra
geral, que o trabalhador no Brasil não poderá ter jornada de trabalho cuja duração
do não exceda oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
Já a legislação infraconstitucional prevê
jornadas reduzidas para algumas categorias profissionais específicas como a dos
bancários (6 horas diárias), dos advogados empregados (4 horas diárias), dos
ascensoristas e cabineiros de elevador (6 horas diárias), do bombeiro civil (36
horas semanais em escala 12x36) entre outras.
A redução da jornada prevista
constitucionalmente poderá ocorrer ainda através de convenção coletiva, pois o
princípio da aplicação da norma mais favorável milita a favor do empregado.
No que diz respeito ao intervalo intrajornada
(ou o intervalo de descanso) invocam-se as regras do artigo 71 da CLT, as quais
podem ser resumidas da seguinte forma:
- Para o trabalhador que cumpre jornada
de até 6 horas diárias, o intervalo de descanso será de pelo menos 15 minutos;
- Para o trabalhador que cumpre jornada superior
a 6 horas diárias, o intervalo de descanso será de no mínimo 60 minutos;
- O trabalhador que cumpre jornada inferior
a 4 horas diárias não tem direito ao intervalo de descanso.
O entendimento majoritário dos Tribunais é no
sentido de que a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele suprimido.
É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (Súmula 437 do TST).
A novidade em relação à edição da nova Súmula
fica por conta do inciso IV, o qual garante o direito ao intervalo mínimo de
uma hora (60 minutos) para os trabalhadores que, embora contratados para
jornada de trabalho de seis horas diárias, realizam horas extras de forma
habitual.
IV - Ultrapassada habitualmente a
jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada
mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso
e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na
forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Logo,
o operador de telemarketing, o bancário ou o ascensorista (entre outros),
embora tenham direito ao intervalo mínimo de 15 minutos (como regra), se
realizarem horas extras de forma habitual, trabalhando além das seis horas
diárias, passam a ter direito ao intervalo de uma hora (60 minutos).
Ainda com fundamento no artigo 384 da CLT, existe
um intervalo adicional de 15 minutos destinado
à mulher, sempre que houver a prorrogação da jornada de trabalho, ou seja,
sempre que a trabalhadora realizar horas extras, o empregador está obrigado a
conceder um intervalo adicional de 15 minutos.