Uma operadora de recarga de bilhete único do
metrô de São Paulo, que ficava até nove horas sem poder se ausentar para ir ao
banheiro, culminando com o episódio de urinar nas roupas, receberá indenização
de R$ 15 mil por dano moral. A decisão condenatória foi mantida pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo da Planetek
Environment Solution Ltda.
A
Turma concluiu terem sido afrontados os direitos da personalidade da operadora,
pois a limitação a que estava sujeita representou manifesta afronta à dignidade
do trabalhador, por privá-la da satisfação das necessidades mais básicas do ser
humano.
Na ação trabalhista, a operadora tentou
reverter a demissão "por justa causa" para "sem justa
causa" e receber indenização por dano moral por ser impedida de ir ao
banheiro durante o expediente porque executava suas funções nas cabines de
recarga do bilhete único, na estação Barra Funda. Ela só podia se ausentar no
intervalo de 15 minutos, quando um encarregado chegava.
Segundo
a operadora, aos domingos a situação era pior, pois não havia ninguém para
substituí-la, tendo chegado a urinar nas roupas em um determinado dia. Além
disso, era proibido levar água ou lanche para a cabine. Caso descumprisse a
ordem, a empregada seria punida com advertência ou demitida por justa causa.
Inconformada com o indeferimento de seus
pedidos pela 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, a operadora recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) sob o argumento de que a
empresa utilizara seu poder diretivo de forma excessiva.
Situação humilhante
Depoimento de testemunha da operadora
possibilitou ao Regional comprovar a situação humilhante e vexatória enfrentada
por ela, confirmando a maior dificuldade aos finais de semana, quando não havia
ninguém para "rendê-la". Os apoios eram responsáveis pelas
"rendições", mas, como alguns funcionários faltavam, os operadores
não podiam utilizar os banheiros.
O próprio depoimento pessoal da Planetek
permitiu ao colegiado verificar a dificuldade dos trabalhadores em utilizar o
banheiro no horário do expediente. A empresa confirmou a existência de cabines
telefônicas para os operadores contatarem os apoios quando quisessem utilizar
os sanitários.
Por entender que a Planetek não pode se
eximir de sua responsabilidade quanto à dor e humilhação sofridas pela autora e
por sua negligência ao deixar de implementar condições mínimas e adequadas de
saúde e higiene no ambiente de trabalho, o Regional concluiu que era devida a
indenização, esta arbitrada em R$ 15 mil.
A Planetek tentou reformar a decisão no TST,
porém, sem êxito. O relator do caso, desembargador convocado José Maria Quadros
de Alencar, disse que "ignorar as necessidades básicas do ser humano
implica exploração máxima e irracional da força de trabalho, representando
iníquo retrocesso aos tempos em que o trabalhador representava mera ferramenta
de produção e geração de riquezas".
Para o desembargador, tal conjuntura
constitui desrespeito às medidas que visam a assegurar condições mínimas de
higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho, previstas no artigo 7º
XXII, da Constituição Federal.
Fonte – TST (Lourdes Côrtes/AR)
Processo: AIRR – 165640-40.2007.5.02.0063