Recebemos muitas dúvidas relativas ao cumprimento do
aviso prévio nos casos de demissão do empregado. Uma delas é a questão do aviso
prévio cumprido em casa. Afinal, “isso pode”? Qual é o prazo de pagamento da
rescisão?
Quando a empresa dispensa o empregado, sem justa causa, e
sem a comunicação prévia de 30 dias, deverá indenizá-lo com fundamento no artigo
488 da CLT. Com as modificações trazidas pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro
de 2011, o valor dessa indenização é de no mínimo 30 dias de salário. No caso do aviso prévio indenizado, o
prazo de pagamento da rescisão é de 10 dias corridos.
Ocorre que, na tentativa de frustrar a aplicação da norma
e retardar o pagamento da rescisão,
alguns empregadores “criaram” a modalidade do aviso prévio cumprido em casa,
que uma forma ilegal de adiar o pagamento das verbas decorrentes da quebra de
contrato e a liberação de benefícios como FGTS e seguro desemprego.
No aviso prévio cumprido em casa, o trabalhador não é
avisado da sua demissão com a antecência mínima de 30 dias. O empregado é
demitido de forma repentina e, por imposição da empresa, obrigado a aguardar por
30 dias, em casa, pelo pagamento da rescisão e pela homologação, quando o prazo
estabelecido pela lei seria de apenas 10 dias.
Para essas hipóteses, o Tribunal Superior do Trabalho tem
se posicionado no sentido de que a multa do artigo 477, da CLT deverá ser
aplicada no caso do aviso prévio cumprido em casa, uma vez que não há no
ordenamento jurídico vigente esta modalidade de procedimento, de modo que sua
prática implica a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias dentro do
prazo de 10 dias como disposto no artigo 477, 6º, letra "b",
Consolidado:
OJ nº
14 da SDI-1 do TST - AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO
PARA PAGAMENTO. Em caso de aviso
prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o
décimo dia da notificação de despedida.
Inexistindo trabalho no período relativo ao aviso prévio,
por ordem do empregador, tem-se como dispensado o obreiro do cumprimento do
respectivo aviso. Isto porque a determinação de cumpri-lo em casa evidencia o
ânimo de dispensar a prestação de serviços no período do pré-aviso e, por
conseqüência, o próprio aviso.
Examinando a norma inserta no artigo 477, da CLT em que a
letra "b", do § 6º, preceitua que o prazo do pagamento das verbas
rescisórias é "até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu
cumprimento".
A determinação patronal para cumprimento do aviso prévio
domiciliar caracteriza a hipótese de dispensa deste aviso. Assim sendo, o aviso
cumprido em casa enquadra-se no art. 477, § 6º, alínea "b" da CLT,
que dispõe que o pagamento das parcelas do instrumento de rescisão ou do recibo
de quitação deverá ser efetuado até o
décimo dia contado da data de notificação da demissão.
Em resumo, as empresa que adotarem o aviso prévio
cumprido em casa deverão pagar uma multa equivalente a trinta dias de salário
em razão do atraso no pagamento da rescisão.