Uma das formas clássicas de
contratação “alternativa” é conhecida com “Pejotização”. Trata-se da abertura
de empresa de prestação de serviços e a simulação de um contrato de natureza
civil entre duas pessoas jurídicas – PJ’s.
Com o intuito de ocultar a
relação de emprego e principalmente para não pagar verbas trabalhistas como
férias, FGTS, 13º salário (visando à redução de custos), muitos empregadores exigem
que o trabalhador abra uma empresa na Junta Comercial para que seja firmado
contrato de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas. Tais empregados
passam a ser conhecidos como PJ’s.
A prática da pejotização,
portanto, tem como efeito primordial a camuflagem do vínculo empregatício e o
consequente afastamento dos direitos trabalhistas na relação jurídica
estabelecida entre os contratantes.
Como se sabe, o conceito jurídico
celetista de “empregado” é a pessoa
física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Logo, por esse método, o
empregador pretende se escusar do cumprimento da legislação trabalhista com
respaldo no próprio artigo 3º da CLT, que considera empregado somente a “pessoa física”
que presta serviços. Em tese, a inexistência de trabalho por pessoa física
implica na descaracterização da relação de emprego por ausência de um de seus
elementos fático-jurídicos , afastando a proteção conferida pela legislação
trabalhista.
Contudo, prevalece no
Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, pelo qual “os fatos
são muito mais importantes do que os documentos”, sendo de maior valor a
realidade fática do que a forma ou a estrutura empregada (Sérgio Pinto Martins,
Direito do Trabalho, 19ª Ed., São
Paulo, Atlas, 2004, p.97).
O que deverá ser analisado,
caso a caso, são as condições de trabalho. Se o obreiro prestar serviços de
forma pessoal, subordinada, habitual
e onerosa, nos moldes do artigo 3º da CLT, deverá ter o vínculo de
emprego reconhecido e fará jus ao recebimento de verbas trabalhistas (FGTS, 13º
salário, férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicionais, entre
outras).
A emissão de notas fiscais
como se fosse um prestador de serviços, pode ser um elemento para caracterizar o
vínculo de emprego. Isso fica mais evidente se as notas fiscais de prestação de
serviço forem sequencias ou invariavelmente
de mesmo valor, o que demonstraria o pagamento de salário.
É certo que exclusividade não é um requisito para a
configuração do vínculo de emprego, porém, quando uma “empresa” sem empregados,
cujo sócio trabalha diretamente para uma única tomadora emitindo notas fiscais
sequenciais, pode estar havendo fraude e ocultação do vínculo de emprego.
Muitos PJ’s ainda recebem
benefícios típicos de empregado, como convênio médico, convênio odontológico, vale-transporte
ou vale-refeição, retratando de forma bastante convincente a pessoalidade da
relação. Ora, que prestador de serviços terceirizado ganha plano de saúde de
seu cliente?
No vídeo feito pelo Tribunal
Regional do Trabalho Gaúcho, algumas questões relativas à precarização do
trabalho e à hipossuficiência do empregado são debatidas:
De modo geral, a prática da
pejotização consiste em verdadeira fraude à legislação trabalhista, pela qual
se busca ocultar o vínculo de emprego a fim de negar os direitos trabalhistas
do obreiro.
O caráter fraudulento da
contratação é reforçado quando se verifica a imposição dessa condição, não
havendo livre vontade na constituição da pessoa jurídica pelo trabalhador.
Como se verá adiante, a
jurisprudência trabalhista tem se mostrado bastante favorável à
descaracterização da fraude, mas não dispensa a atuação de um bom operador do
Direito na defesa dos interesses do trabalhador.
Notícias
do TST
(Mário
Correia/CF) Processo: RR-3000-57.2012.5.17.0141
Vendedor
obrigado a constituir PJ consegue vínculo com casa de saúde
Um empregado obrigado pela Casa de Saúde São
Bernardo S. A. a constituir empresa para continuar a exercer a função de
vendedor, na condição de representante autônomo, conseguiu ser reconhecido como
empregado efetivo. A empresa se defendeu sustentando a legalidade da prestação
do serviço, mas seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho. Na reclamação, o empregado informou que trabalhou na empresa
entre 1999 e 2001 com carteira assinada e, a partir daí, até 2011, sem contrato
de trabalho. Segundo ele, em 2003 foi obrigado a constituir empresa de
prestação de serviços para continuar trabalhando como representante de vendas.
O juízo reconheceu o vínculo empregatício, deferindo ao vendedor aviso-prévio,
13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com multa de 40%,
relativo a todo período laboral (1999 a 2011). A sentença foi confirmada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TST registrou que
testemunhas comprovaram a prática ilegal da empresa de "compelir os
empregados a constituir empresa com a finalidade de revenda de seus
produtos", para burlar direitos trabalhistas. Segundo o relator que
examinou o recurso da empresa no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, o
apelo não conseguiu afastar os requisitos que configuraram a relação de
emprego, especialmente o da subordinação, apontados pelo TRT. Na argumentação
da empresa, o vendedor trabalhava como representante comercial autônomo, sem
nenhuma relação empregatícia. O relator concluiu que a decisão regional estava
fundamentada na análise das provas constantes do processo, não podendo ser
revista no TST, por determinação da Súmula 126.