Rescisão
de contrato – você conhece a rescisão indireta?
No setor
de call center, o motivo mais comum para fundamentar a rescisão indireta do
contrato é a redução das comissões por meio de alterações nas regras de
premiação e comissionamento.
As
empresas de telemarketing alteram, no curso do contrato de trabalho, as regras
de pagamento de bônus, variáveis e outras premiações inicialmente estabelecidas
no ato da contratação. Os empregadores aumentam as metas e se tornam cada vez
mais exigentes nas avaliações de desempenho.
Além
disso, o valor da comissão de cada venda realizada é reduzido mês a mês em
função das "novas políticas da empresa". Isso acaba resultando em
reduções gradativas no salário do operador e justifica a rescisão indireta do
contrato de trabalho com base na alínea "g" do artigo 483 da CLT. O descumprimento
das normas trabalhistas possibilita a rescisão do contrato de trabalho de forma
indireta. Por isso não peça demissão sem consultar um advogado!
Comissões
ou premiações
Todos
os valores pagos aos empregados devem constar necessariamente no holerite.
Quando a empregadora paga “por fora” (sem discriminação em holerite), age
ilegalmente, lesando o empregado uma vez que tais verbas não são consideradas
para os cálculos do INSS, do 13º salário, férias, FGTS, seguro-desemprego e
outros direitos.
Outro
ponto relevante quando tratamos do pagamento de comissões é o reflexo das
mesmas nos DSRs (descanso semanal remunerado). No dia de descanso o empregado
deve ser remunerado como se trabalhando estivesse.
Horas
Extras e Pausas da NR-17
A jornada
legal máxima para um operador de telemarketing é de 6 horas diárias de efetivo
trabalho. Em qualquer jornada superior a isto é devido o pagamento de horas
extras, independentemente se o empregado permanece “logado” ou estende a
jornada para bater metas ou aumentar o valor de comissões.
É
garantido o intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos
(NR-17). Vale esclarecer que conforme estabelece o artigo 71 da CLT, o
intervalo de 20 minutos não é considerado como "tempo trabalhado".
Por
tal razão, o operador permanece na empresa por 6h20, sendo seis horas de
efetivo trabalho e 20 minutos de descanso. Já as duas pausas de 10
minutos previstas na NR-17 são consideradas como "tempo trabalhado".
O
operador de telemarketing NOTURNO - trabalho após às 22h
O trabalhador que adentra o período noturno, ou seja, trabalha após às 22h, deve estar atento ao pagamento do adicional noturno. Além disso, se trabalhar durante todo o período da noite, sua carga horária deve ser reduzida para 5 horas e 9 minutos de trabalho por dia.
O trabalhador que adentra o período noturno, ou seja, trabalha após às 22h, deve estar atento ao pagamento do adicional noturno. Além disso, se trabalhar durante todo o período da noite, sua carga horária deve ser reduzida para 5 horas e 9 minutos de trabalho por dia.
Intervalo de uma hora
Outro
ponto que merece destaque é o intervalo quando o empregado estende a jornada
contratual. Se o operador realiza horas extras habitualmente, tem direito de
gozar de um intervalo de 60 minutos (além das duas pausas de 10 minutos).
Se o
empregador não permite ao empregado que usufrua do intervalo integral de 60
minutos, deve indenizar o trabalhador pagando o valor de 1 hora extra naquele
dia.
Restrições ao uso do banheiro
Muitas
empresas de Call Center adotam políticas irregulares de otimização do tempo de
trabalho e atendimento do operador de telemarketing. Dentre as medidas
costumeiramente praticadas, estão as regras imoderadas de uso dos toaletes e
proibições quanto à concessão de intervalos para que o trabalhador possa beber
água e se recuperar de atendimentos telefônicos desgastantes. LEIA MAIS CLICANDO AQUI