segunda-feira, 28 de julho de 2014

DIREITOS TRABALHISTAS DO OPERADOR DE TELEMARKETING (CALL CENTER)


Rescisão de contrato – você conhece a rescisão indireta?
No setor de call center, o motivo mais comum para fundamentar a rescisão indireta do contrato é a redução das comissões por meio de alterações nas regras de premiação e comissionamento.

As empresas de telemarketing alteram, no curso do contrato de trabalho, as regras de pagamento de bônus, variáveis e outras premiações inicialmente estabelecidas no ato da contratação. Os empregadores aumentam as metas e se tornam cada vez mais exigentes nas avaliações de desempenho.

Além disso, o valor da comissão de cada venda realizada é reduzido mês a mês em função das "novas políticas da empresa". Isso acaba resultando em reduções gradativas no salário do operador e justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea "g" do artigo 483 da CLT. O descumprimento das normas trabalhistas possibilita a rescisão do contrato de trabalho de forma indireta. Por isso não peça demissão sem consultar um advogado!


Comissões ou premiações
Todos os valores pagos aos empregados devem constar necessariamente no holerite. Quando a empregadora paga “por fora” (sem discriminação em holerite), age ilegalmente, lesando o empregado uma vez que tais verbas não são consideradas para os cálculos do INSS, do 13º salário, férias, FGTS, seguro-desemprego e outros direitos.

Outro ponto relevante quando tratamos do pagamento de comissões é o reflexo das mesmas nos DSRs (descanso semanal remunerado). No dia de descanso o empregado deve ser remunerado como se trabalhando estivesse.


Horas Extras e Pausas da NR-17
A jornada legal máxima para um operador de telemarketing é de 6 horas diárias de efetivo trabalho. Em qualquer jornada superior a isto é devido o pagamento de horas extras, independentemente se o empregado permanece “logado” ou estende a jornada para bater metas ou aumentar o valor de comissões.

É garantido o intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos (NR-17). Vale esclarecer que conforme estabelece o artigo 71 da CLT, o intervalo de 20 minutos não é considerado como "tempo trabalhado".

Por tal razão, o operador permanece na empresa por 6h20, sendo seis horas de efetivo trabalho e 20 minutos de descanso.  Já as duas pausas de 10 minutos previstas na NR-17 são consideradas como "tempo trabalhado".


O operador de telemarketing NOTURNO - trabalho após às 22h 
O trabalhador que adentra o período noturno, ou seja, trabalha após às 22h, deve estar atento ao pagamento do adicional noturno. Além disso, se trabalhar durante todo o período da noite, sua carga horária deve ser reduzida para 5 horas e 9 minutos de trabalho por dia.


Intervalo de uma hora
Outro ponto que merece destaque é o intervalo quando o empregado estende a jornada contratual. Se o operador realiza horas extras habitualmente, tem direito de gozar de um intervalo de 60 minutos (além das duas pausas de 10 minutos).

Se o empregador não permite ao empregado que usufrua do intervalo integral de 60 minutos, deve indenizar o trabalhador pagando o valor de 1 hora extra naquele dia.


Restrições ao uso do banheiro


Muitas empresas de Call Center adotam políticas irregulares de otimização do tempo de trabalho e atendimento do operador de telemarketing. Dentre as medidas costumeiramente praticadas, estão as regras imoderadas de uso dos toaletes e proibições quanto à concessão de intervalos para que o trabalhador possa beber água e se recuperar de atendimentos telefônicos desgastantes. LEIA MAIS CLICANDO AQUI