Operador de telemarketing noturno
Primeiramente, é importante destacar
que o trabalho realizado após às 22h00 é considerado trabalho noturno.
De acordo com o artigo 73, § 1°, da
CLT uma hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos, ou seja, uma hora
noturna tem duração fictamente inferior à hora diurna.
Artigo 73 - §1º - A hora do trabalho noturno será
computada como de 52 minutos e 30 segundos
Por força da NR-17, a carga horária do operador de
telemarketing é de 6 horas diárias e 36 horas semanais, logo, se o operador trabalha
no período noturno, a sua carga horária deverá ser proporcionalmente reduzida,
com fundamento no artigo 73 da CLT.
Com efeito, considerando a hora
noturna reduzida, o operador que trabalha integralmente no período noturno, tem
a sua jornada limitada a 5 horas e 15
minutos de efetivo trabalho:
52 minutos e 30
segundo = 1 hora noturna
6 horas noturnas = 5
horas e 15 minutos de efetivo trabalho
Se você trabalha no período noturno, ainda que de forma parcial,
consulte nossos advogados e saiba se sua jornada de trabalho foi corretamente
fixada pelo empregador.
Caso concreto julgado pela Justiça do Trabalho de São Paulo - Empresa de telemarketing é condenada em processo de operador que trabalhava de madrugada.
Como visto acima, em regra, os trabalhadores que se submetem a uma jornada diária de 6 horas de trabalho, cumprem jornada semanal de 36 horas.
A jornada diária de 6 horas implica em um intervalo de 15 minutos para descanso, a teor do que determina o parágrafo 1º, do artigo 71, da CLT:
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas).
§1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Contudo, há de se ter em mente que se a jornada de 6 horas for praticada em horário noturno (que é após às 22:00) o trabalhador passará a fazer jus a um intervalo de 1 hora.
Isso porque, a hora noturna é reduzida de modo que a hora deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos, de acordo com o que determina o parágrafo 1º, do Art. 73, da CLT. Vejamos:
“Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Da mesma forma, no cálculo geral, o trabalhador se ativará além da 36ª hora semanal, fazendo jus ao pagamento das horas excedentes.
Diante de tal entendimento é que um operador de Telemarketing ajuizou, através de nosso escritório, ação contra a sua ex empregadora – SITEL DO BRASIL LTDA – que foi condenada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária/36ª semanal e horas extras decorrente do intervalo.
Nesta ação, o trabalhador tinha jornada compreendida entre as 23h40 e 06h00, com vinte minutos de intervalo.
Em razão da jornada noturna ser reduzida, o reclamante trabalhava além das 6 horas diárias e da 36ª hora semanal:
23h40 às 06h = 6 horas trabalhadas (considerando intervalo de 20 minutos)
06 horas noturnas x 1,1428 = 6,8568 horas noturnas reduzidas
Portanto, o reclamante trabalhava 6,86 horas por dia e 41,16 horas semanais, considerando a redução da hora noturna
Analisando o caso, o juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou a SITEL ao pagamento de horas extras:
“...Entre 01/03 de 2018, fl. 173, e 03/07/2018, fl. 178, tempo no qual a autora laborou das 23:40 às 6h da manhã, sim, há diferenças de horas extras.
Com efeito, descontando-se o intervalo de 20 minutos, a reclamante laborava 6 horas, sendo 5h e 40 minutos sob o regime de horas noturnas reduzidas e 20 minutos, pausas da NR-10, sob o regime normal, e a partir daí resultasse que a reclamante, em verdade, laborou 6h e 48 minutos por dia de trabalho, critério que não foi adotado pela 1ª reclamada.
As pausas da NR-10, por disposição expressa da norma, integram a jornada de trabalho, e então, 5h e 40 min diários sob o regime da hora noturna reduzida redundam em 6h e 48 minutos por dia de trabalho...”
“... No tocante ao intervalo intrajornada, como habitualmente houve trabalho além de 6 horas por dia, de fato, o intervalo intrajornada não deveria ser de 20 minutos, mas de uma hora art. 71, caput, da CLT e item IV da súmula 437 do c. TST...”
(Observação: a despeito da sentença se referir à NR-10, trata-se de erro material. A Norma Regulamentadora das atividades de Telemarketing é a NR-17)
Portanto, os trabalhadores que se submetem à jornada de 6 horas no período noturno, devem se ater a tais questões pois podem ter direito ao recebimento de Horas Extras.