Para ver a postagem “FÉRIAS – Tudo o que você
precisa saber – parte 1”, clique AQUI.
AS
FÉRIAS PODEM SER DIVIDIDAS?
Sim. As férias podem ser fracionadas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias. Por
exemplo, o empregado pode tirar 15 dias e, depois, mais 15 dias, ou, ainda, pode
tirar 10 dias e, posteriormente, mais 20 dias, etc. Quer isto dizer que o
empregado não pode tirar 25 dias e, sem seguida, mais 5 dias.
EXCEÇÃO
1:
Os trabalhadores marítimos que
trabalhem em portos de grande porte podem parcelar suas férias em mais
períodos, diferentemente dos empregados celetistas.
EXCEÇÃO
2: Os
menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade terão as férias concedidas em
um só período.
O
EMPREGADO, DURANTE AS FÉRIAS, PODE TRABALHAR PARA OUTRO EMPREGADOR?
Depende. O empregado, que possui um único emprego, não pode, no gozo de suas
férias, prestar serviços a outro empregador. Em outras palavras, o
trabalhador não pode “fazer bicos” durante as suas férias. A razão da proibição
é que as férias objetivam o descanso do empregado e, na hipótese do mesmo
continuar trabalhando para outro empregador no período de férias, não terá
tempo para revigorar a sua saúde física e mental.
Já o empregado que possui dois empregos (dois
contratos de trabalho simultâneos) pode continuar trabalhando em uma empresa
enquanto tira férias da outra. Portanto, o empregado não é obrigado a fazer
coincidir os períodos de férias em seus dois trabalhos, podendo usufruir das
férias em momentos diferentes.
É
POSSÍVEL “VENDER” AS FÉRIAS?
Sim, mas somente
uma parte delas. O empregado pode, se quiser, converter em dinheiro,
apenas, 1/3 do período de férias a que tiver direito, desde que ele requeira a
“venda” até 15 dias antes do término do período
aquisitivo (para saber o que é período aquisitivo, clique AQUI).
Por exemplo, se o empregado tem direito a 30
dias de férias, pode tirar 20 dias de férias e converter, em dinheiro, os 10
dias que restaram.
Se o empregado fizer o pedido de “venda” das
férias dentro do prazo, isto é, até 15 dias do término do período aquisitivo, o
empregador é obrigado a convertê-las
em dinheiro.
EXCEÇÃO: os trabalhadores que gozam de férias coletivas
não possuem o direito de obrigar seus empregadores a “comprarem” suas férias.
Neste caso, o empregador só ficará compelido à conversão em dinheiro das
férias, se houver previsão expressa neste sentido no acordo coletivo.
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(Texto de Jéssica Sanchez Guimarães)
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