terça-feira, 28 de julho de 2015

FÉRIAS – Tudo o que você precisa saber – Parte 2



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AS FÉRIAS PODEM SER DIVIDIDAS?

Sim. As férias podem ser fracionadas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias. Por exemplo, o empregado pode tirar 15 dias e, depois, mais 15 dias, ou, ainda, pode tirar 10 dias e, posteriormente, mais 20 dias, etc. Quer isto dizer que o empregado não pode tirar 25 dias e, sem seguida, mais 5 dias.

EXCEÇÃO 1: Os trabalhadores marítimos que trabalhem em portos de grande porte podem parcelar suas férias em mais períodos, diferentemente dos empregados celetistas.

EXCEÇÃO 2: Os menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade terão as férias concedidas em um só período.


O EMPREGADO, DURANTE AS FÉRIAS, PODE TRABALHAR PARA OUTRO EMPREGADOR?

Depende. O empregado, que possui um único emprego, não pode, no gozo de suas férias, prestar serviços a outro empregador. Em outras palavras, o trabalhador não pode “fazer bicos” durante as suas férias. A razão da proibição é que as férias objetivam o descanso do empregado e, na hipótese do mesmo continuar trabalhando para outro empregador no período de férias, não terá tempo para revigorar a sua saúde física e mental.

Já o empregado que possui dois empregos (dois contratos de trabalho simultâneos) pode continuar trabalhando em uma empresa enquanto tira férias da outra. Portanto, o empregado não é obrigado a fazer coincidir os períodos de férias em seus dois trabalhos, podendo usufruir das férias em momentos diferentes.



É POSSÍVEL “VENDER” AS FÉRIAS?

Sim, mas somente uma parte delas. O empregado pode, se quiser, converter em dinheiro, apenas, 1/3 do período de férias a que tiver direito, desde que ele requeira a “venda” até 15 dias antes do término do período aquisitivo (para saber o que é período aquisitivo, clique AQUI).

Por exemplo, se o empregado tem direito a 30 dias de férias, pode tirar 20 dias de férias e converter, em dinheiro, os 10 dias que restaram.

Se o empregado fizer o pedido de “venda” das férias dentro do prazo, isto é, até 15 dias do término do período aquisitivo, o empregador é obrigado a convertê-las em dinheiro.

EXCEÇÃO: os trabalhadores que gozam de férias coletivas não possuem o direito de obrigar seus empregadores a “comprarem” suas férias. Neste caso, o empregador só ficará compelido à conversão em dinheiro das férias, se houver previsão expressa neste sentido no acordo coletivo.

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(Texto de Jéssica Sanchez Guimarães)