1) COMO ABRIR UM PROCESSO TRABALHISTA CONTRA O EMPREGADOR?
O mais recomendado é que o trabalhador procure um advogado especializado em Direito do Trabalho, para receber as orientações devidas.
2) QUAL O PRAZO QUE O TRABALHADOR TEM PARA ENTRAR COM UM PROCESSO TRABALHISTA ?
Em regra, o trabalhador pode abrir o processo trabalhista até 2 anos após a saída da empresa.
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3) QUE TIPO DE DOCUMENTO O TRABALHADOR PRECISA PARA ENTRAR COM UM PROCESSO ?
(a) Documento pessoal (RG, CNH, CTPS, carteira profissional, etc);
(b) Se o empregado possuir, os documentos físicos (papéis) que guardou ao longo do tempo em que ficou prestando serviços à empresa.
Por exemplo:
Aviso prévio, termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), comprovantes de pagamento, holerites, planilhas, e-mails, espelho de ponto, contrato de trabalho, extratos bancários que comprovam o pagamento de salário por fora, etc.
(c) Outros documentos: além dos “documentos normais” que todo trabalhador pode juntar durante o período em que prestou serviços à empresa, também é possível que o trabalhador utilize outras PROVAS no processo.
Por exemplo:
E-mails trocados com os colegas de trabalho ou com os chefes, conversas de whatsapp, gravações de vídeo e áudio, fotos, etc.
4) QUANTO TEMPO DURA UM PROCESSO TRABALHISTA ? QUAL O PRAZO PARA "SAIR O DINHEIRO" DO PROCESSO ?
Não é possível dizer.
Cada processo é distribuído para uma Vara do Trabalho (local de trabalho dos Juízes do Trabalho) diferente.
Os processos seguem caminhos diferentes e nem sempre todos os processos passam pelas mesas “fases”.
Assim, dois processos de trabalhadores que foram empregados de uma mesma empresa, distribuídos em um mesmo dia podem “terminar” em dias, meses ou anos diversos.
Por exemplo, se dois trabalhadores, X e Y, abrirem um processo no dia 31 de maio de 2017, mas o trabalhador X fizer acordo e o trabalhador Y não fizer, o processo do trabalhador X “acabará” mais rápido do que o processo do trabalhador Y.
Outro exemplo com estes mesmos processos fictícios: se a empresa decidir recorrer da decisão proferida no processo do trabalhador Z e não decidir recorrer da decisão proferida no processo do trabalhador W, o processo do trabalhador W “acabará” antes do que o do trabalhador Z.
Por isto, uma série de eventos podem ocorrer em processos diferentes (recursos, falência da empresa, acordo, etc) e, com isto, cada processo acaba tendo um ritmo próprio.
Portanto, é IMPOSSÍVEL fixar um prazo, ainda que apenas por estimativa, de término de um processo.
5) SOU IDOSO/MENOR DE 18 ANOS/PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. MEU PROCESSO “CAMINHA” MAIS RÁPIDO ?
Sim.
Os idosos (pessoas com idade superior a 60 anos), os menores de 18 anos e os portadores de doenças grave (câncer, HIV, etc) têm PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do processo.
Por consequência, os processos destes trabalhadores “caminham” mais rápido do que os processos dos demais trabalhadores.
6) EM QUE MOMENTO O TRABALHADOR PODE FAZER ACORDO NO PROCESSO ?
6) EM QUE MOMENTO O TRABALHADOR PODE FAZER ACORDO NO PROCESSO ?
A qualquer momento.
Não existe um "prazo" ou um "período" determinado para que as partes celebrem um acordo.
As partes, se desejarem, podem fazer um acordo logo na primeira audiência (início do processo), antes ou depois da sentença (meio do processo) ou durante a execução (final do processo).
Caso as partes não desejem, não estão obrigadas a fazer acordo: o acordo somente será celebrado se for da vontade do trabalhador e da empresa.
7) QUAL É O PASSO A PASSO DE UM PROCESSO TRABALHISTA?
(a) PROCURAR UM ADVOGADO ESPECIALIZADO NA ÁREA:
Se o trabalhador quiser abrir um processo trabalhista contra seu empregador, o recomendável é que procure por um advogado especializado na área trabalhista.
Após a consulta com o advogado, se o empregado decidir processar a empresa, assinará a documentação necessária para dar início no processo.
Depois da entrevista com o cliente, o advogado estudará o caso e distribuirá o processo para uma das Varas do Trabalho (Justiça do Trabalho).
O advogado não escolhe para qual vara o processo irá: este procedimento é feito por meio de um sorteio eletrônico da própria Justiça do Trabalho.
Por isto, é possível que dois colegas de trabalho entrem com processos contra a mesma empresa através do mesmo advogado e caiam em Varas diferentes.
Os processos trabalhistas abertos no ano de 2017, no município de São Paulo, já são desde o início ELETRÔNICOS/DIGITAIS.
(b) PRIMEIRA AUDIÊNCIA (AUDIÊNCIA INICIAL/DE CONCILIAÇÃO):
Após a distribuição do processo, a Justiça do Trabalho determinará uma data para a primeira audiência do processo.
Não é o advogado (da empresa ou do trabalhador) quem escolhe esta data: é a Justiça do Trabalho. Os advogados não podem “mudar” nem “escolher” a data da audiência.
Na primeira audiência, o Juiz do Trabalho questiona as partes sobre a possibilidade de fazer acordo.
Se as partes concordarem, o acordo é celebrado naquele momento e a empresa sai da audiência com a obrigação de fazer os pagamentos combinados.
Se as partes não concordarem, não é feito acordo e o processo continua normalmente.
Nesta ocasião, se o processo tiver algum pedido de insalubridade/periculosidade/acidente do trabalho/afastamento por doença, o Juiz do Trabalho já nomeia um perito, que é a pessoa responsável por avaliar se o trabalhador tem direito ou não a algum dos pedidos.
Nesta primeira audiência, o Juiz do Trabalho poderá optar por já ouvir as partes e as suas testemunhas. Porém, se o Juiz do Trabalho preferir, poderá agendar uma nova audiência para que as partes e as suas testemunhas sejam ouvidas.
(c) SEGUNDA AUDIÊNCIA (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO):
Caso o Juiz do Trabalho não tenha ouvido as partes e as suas testemunhas na primeira audiência, deverá marcar uma segunda data de audiência para fazê-lo.
No início da audiência, o Juiz perguntará às partes se desejam fazer acordo.
Se as partes quiserem, poderão celebrar um acordo e o empregador sai da audiência com a obrigação de fazer os pagamentos nas datas acordadas.
Se as partes não quiserem celebrar um acordo, o processo segue normalmente.
Posteriormente, haverá a oitiva das partes (trabalhador e patrão) e de suas testemunhas. Em regra, cada parte poderá levar até 3 testemunhas.
A oitiva das partes e de suas testemunhas nada mais é do que uma série de perguntas sobre o caso que os advogados e o Juiz fazem às pessoas que estão sendo ouvidas.
Por exemplo: se o trabalhador no seu processo fizer pedido relacionado às horas extras, é muito provável que nesta audiência o advogado da empresa e o Juiz perguntem ao empregado: qual seu horário de trabalho ? Você fazia horas extras ? Com qual frequência ? etc.
(d) SENTENÇA (JULGAMENTO DO PROCESSO):
Depois da audiência, o Juiz deverá julgar (proferir uma sentença) o processo.
Nesta decisão, o juiz decidirá se o empregado tem ou não direito aos pedidos que foram formulados no processo.
A decisão poderá ser de:
- procedência total (o empregado terá direito a tudo que pediu);
- procedência parcial (o empregado tem direito a alguns pedidos e não tem direito a outros);
- improcedência total (o empregado não tem direito a nenhum dos pedidos formulados no processo).
Não existe prazo para que a decisão seja publicada, pois dependerá do ritmo de trabalho de cada juiz.
(e) RECURSOS:
As partes que ficarem insatisfeitas com a decisão proferida pelo juiz (sentença) poderão RECORRER, ou seja, levar o processo ao Tribunal Regional do Trabalho, para que lá um conjunto de desembargadores (uma Turma é composta por 5 Desembargadores) possa revisar a sentença do Juiz do Trabalho, proferindo uma nova decisão (que se chama “acórdão”).
Não há prazo para que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) analise o processo e publique uma nova decisão no processo (acórdão).
Caso as partes fiquem insatisfeitas com o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), poderão recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que está localizado em Brasília.
Havendo recurso das partes, o TST analisará novamente o processo e o acórdão proferido pelo TRT, para decidir se há ou não algum erro na decisão recorrida.
Assim como aconteceu nas “fases” anteriores, não há prazo para que o TST julgue o processo.
Em algumas hipóteses (ofensa à Constituição Federal), se as partes não concordarem com a decisão do TST, poderão recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), para que o processo seja novamente analisado.
(f) EXECUÇÃO:
Após esgotados todos os recursos (trânsito em julgado da ação), o processo volta para o Juiz do Trabalho (Fórum) para que seja iniciada a fase de liquidação de sentença e execução.
Nesta etapa, a discussão não gira mais em torno do que o trabalhador tem ou não tem direito. Agora, o que se debate é o pagamento das verbas trabalhistas (direitos) que foram reconhecidas pelas decisões já proferidas ao longo do processo.
Nesta fase, novamente, poderão ser interpostos recursos e serão proferidas decisões sobre a forma de pagamento, sobre os bens da empresa que poderão ser penhorados para quitar as dívidas, etc.
Após encerrados todos os recursos da fase de execução, a empresa deverá PAGAR tudo aquilo que deve ao trabalhador e, constatado o pagamento, o processo se finalizará.
8) O QUE ACONTECE SE O TRABALHADOR SE ATRASAR PARA ALGUMA AUDIÊNCIA ?
O recomendável é que o trabalhador chegue no fórum com 1 HORA DE ANTECEDÊNCIA, para evitar atrasos e para conversar com o seu advogado.
Se o trabalhador se atrasar (ainda que 5 ou 10 minutinhos), ele poderá PERDER A AUDIÊNCIA e, com isto, há uma grande probabilidade que perca, também, o processo.
O Juiz do Trabalho não é obrigado a esperar o trabalhador para a audiência, ainda que haja trânsito, fila nos elevadores do fórum, etc.
Portanto, a recomendação é que o trabalhador SEMPRE se programe para chegar uma hora antes ao fórum onde ocorrerá a audiência.