A inoportuna Reforma Trabalhista introduzida
pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017,
alterou, entre outras questões, o prazo de pagamento das verbas rescisórias nos
casos de extinção do contrato de trabalho
Para as rescisões formalizadas entes da 11/11/2017,
o prazo de pagamento variava conforme a modalidade da rescisão e se o aviso
prévio foi trabalhado ou indenizado.
A grosso modo, nos casos de pedido de demissão
e nos casos de dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o prazo de
pagamento era de um dia após o término do aviso. Já nos casos de pedido de
demissão e nos casos de dispensa sem justa causa sem o cumprimento do aviso
prévio trabalhado (aviso indenizado) o prazo de pagamento era de dez dias
corridos.
Após a
Reforma Trabalhista de novembro de 2017, o prazo de pagamento será sempre de 10
dias (dez dias), em todas as modalidades de rescisão, independentemente se o
aviso prévio for trabalhado ou indenizado, pouco importando se o contrato de
trabalho é por prazo indeterminado ou determinado.
Vejamos a nova redação do art. 477, parágrafo
sexto da CLT com a revogação das alíneas “a” e “b”:
Art.
477, § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da
extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser
efetuados até dez dias contados a partir
do término do contrato.
a) Revogado
b) Revogado
Vencimento
e contagem do prazo: o prazo de pagamento é contato em dias
corridos, incluindo sábados, domingos e feriados. Entretanto, caso o dia do pagamento
recaia em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil sem a
incidência da multa.
Consequência
em caso de atraso no pagamento: multa
equivalente a um salário mensal (artigo 477, § 8º da CLT).
E a
homologação após a Reforma Trabalhista?
O parágrafo primeiro do art. 477 da CLT que
previa a exigência da homologação do termo de rescisão no sindicato profissional
ou no Ministério do Trabalho para os contratos de trabalho com mais de um ano
de duração foi revogado pela Reforma Trabalhista. Portanto, se a homologação
não é mais um procedimento obrigatório, eleva-se a importância de consultar um
advogado especializado antes de assinar a documentação proposta pelo
empregador.