A Medida Provisória nº 927 de 22 de março de
2020 dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de
calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do
coronavírus (covid-19).
Entre as medidas criadas pelo Governo Federal, daremos destaque para as alterações temporárias da legislação
trabalhista no que concerne à concessão, à fruição e ao pagamento das férias
dos trabalhadores regidos pela CLT.
NOVAS
REGRAS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA
1 - Durante o estado de calamidade pública, a
empresa poderá conceder ou antecipar as férias do empregado, desde que avise o
trabalhador com a antecedência mínimo de 48 horas, por meio escrito ou
eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
2 – As férias concedidas neste período, não
podem ser inferiores a 5 dias corridos.
3 – As férias, a critério do empregador, podem
ser concedidas antecipadamente, ainda que o período aquisitivo não tenha
transcorrido.
4 - Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco
do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias.
5 - Durante o estado de calamidade, o
empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos
profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais,
mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio
eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.
6 – O pagamento das férias poderá ser efetuado
até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, sem a
incidência de multas.
7 – O pagamento do adicional de 1/3 pode ser
feito após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina
(13º salário), ou seja, até o dia 20 de dezembro de 2020.
8 – O empregado que quiser “vender” parte das
férias (conversão de um terço de férias em abono pecuniário) estará sujeito à
concordância do empregador, sendo que o pagamento poderá ser feito até o dia 20
de dezembro de 2020.
9 – O trabalhador que for desligado, receberá o
equivalente às férias vencidas e proporcionais no prazo de 10 dias corridos,
aplicando-se a regra geral da CLT.
O
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Analisando a redação da MP 927, entendemos que
mesmo no período de pandemia, o fracionamento das férias poderá ocorrer em até
três períodos e desde que haja a
anuência do trabalhador, aplicando-se a regra contida no parágrafo
primeiro do art. 134 da CLT, porquanto a Medida Provisória nada disciplinou
sobre o assunto.
O que ocorre quando a empresa desrespeita essa
regra?
É firme a jurisprudência do TST no sentido de
que a condenação ao pagamento em dobro das férias, acrescidas do terço
constitucional, nos casos de fracionamento irregular das férias.
A DATA
DO INÍCIO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS NO PERÍODO DE PANDEMIA
Outra disposição que também aparenta ter
sobrevivido ainda no período de pandemia, é a proibição de concessão das férias no período de dois dias que
antecede os feriados ou dia de repouso semanal remunerado (parágrafo
terceiro do artigo 134 da CLT).
O que ocorre quando a empresa desrespeita essa
regra?
Na nossa opinião, aplica-se a Súmula 81 do TST
de forma analógica, sendo que os dias de férias gozados fora do período legal
de concessão deverão ser remunerados em dobro.
AS
FÉRIAS COLETIVAS NO PERÍODO DE PANDEMIA
A respeito das férias coletivas, a MP 927
definiu que durante o período do estado de calamidade, ficam dispensadas a
comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos
sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139
da Consolidação das Leis do Trabalho. Ocorre que a própria medida provisória
autorizou de forma excepcional a concessão das férias individuais antes mesmo
do término do período aquisitivo do trabalhador, razão pela qual não trouxe um
impacto prático na maioria das empresas afetadas pela pandemia.
Além disso, as microempresas e empresas de
pequeno porte já estavam desobrigadas de fazer a comunicação à Ministério do
Trabalho (artigo 51, V, Lei Complementar 123/06).
Sobre o trabalhador que sai de férias antes de
se completar o período aquisitivo, destacamos o trecho da obra de FRANCISCO
FERREIRA JORGE NETO:
“O
empregado com menos de um ano, ao entrar em férias coletivas, terá o início de
um novo período aquisitivo quando do seu retorno ao trabalho (art. 140, CLT). Se
o período das férias coletivas gozadas excede o direito do empregado quando da
respectiva concessão, os dias excedentes devem ser considerados como licença
remunerada. O empregado não poderá ficar prejudicado nas suas férias
normais pelo ato do empregador, já que o risco do empreendimento não pode ser
imputável ao trabalhador [...] Porém, se o período das férias coletivas
gozadas for inferior ao direito do empregado, o empregador deverá conceder o
saldo restante dentro do período concessivo originário. Nesse caso, não se
aplica analogicamente o teor do art. 140”.[i]
Importante ainda esclarecer que no caso das
férias coletivas, através da qual todos os empregados de uma empresa ou de
determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139, CLT) saem de
férias, o empregador não precisa consultar os empregados a respeito da data da
concessão das férias (art. 136 da CLT) e pode dividir as férias em até dois períodos (também sem a anuência do trabalhador), desde que
nenhum desses períodos seja inferior a 10 dias (art. 139, § 1º, CLT).
AS
FÉRIAS DO ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA
A MP 927 não disciplinou as férias do estudante
menor de 18 anos deixando uma lacuna mal resolvida a cargo da interpretação dos
advogados e responsáveis pelo departamento pessoal das empresas.
Segundo a CLT, o empregado estudante, menor de
18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias
escolares. Mas o que ocorre quando a empresa descumpre a regra?
Para FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, as férias concedidas
ao menor de 18 anos, em período diverso das escolares, inclusive as férias coletivas,
devem ser consideradas como licença remunerada. Nessa hipótese, as férias
normais serão gozadas juntamente com as férias escolares, respeitando-se o
período concessivo.[ii]
O mesmo entendimento se aplicaria em período de
pandemia?
Considerando que a MP 927 não tratou do assunto
de forma contrária, entendemos a regra se manteve no período de pandemia.
São Paulo, 29 de maio de 2020
Edgar Yuji Ieiri
Advogado
[i] (Direito do trabalho / Francisco Ferreira
Jorge Neto, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. – 9. ed. – São Paulo: Atlas,
2019, p. 707).
[ii] (Direito do trabalho / Francisco Ferreira
Jorge Neto, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante. – 9. ed. – São Paulo: Atlas,
2019, p. 707).