A Medida Provisória
936/20 convertida na Lei nº 14.020/2020 institui o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, que tem como objetivo: preservar o emprego e
a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade
pública e da emergência de saúde pública.
Com isso, houve a criação de novos institutos
no Direito do Trabalho:
- Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda;
- Ajuda Compensatória paga pelo empregador;
- A redução proporcional de jornada de trabalho
e de salário;
- A suspensão temporária do contrato de
trabalho.
O benefício emergencial supracitado deve a ser pago quando houver redução proporcional de jornada de trabalho
e de salário e/ou quando ocorrer suspensão temporária do contrato de trabalho.
Tal benefício deverá ser custeado com recursos da União e será operacionalizado
e pago pelo Ministério da Economia.
Nesse primeiro
momento, não é a nossa intenção adentrar no mérito das possíveis
inconstitucionalidades da redução salarial sem a participação dos sindicatos e
sem a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, notadamente
pelo que dispõe o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal[i].
Nosso primeiro
artigo sobre o tema explicará apenas as regras como foram postas pelo
legislador, sem fazer qualquer crítica à luz da Constituição.
A redução da jornada de trabalho e a redução
salarial na pandemia
Durante o estado
de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 90 dias
(prorrogáveis por ato do Poder Executivo), desde que seja preservado o valor do
salário-hora de trabalho.
A redução salarial
pode-se dar, segundo a lei, por meio de convenção coletiva de trabalho, acordo
coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Caso a redução
salarial seja celebrada por meio de acordo individual escrito, é obrigatório o
encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no
mínimo, 2 dias corridos.
Os acordos
individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser
comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria
profissional, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua
celebração (parágrafo quarto, art. 12).
E, no que tange à
redução da jornada de trabalho e do salário, deve-se observar exclusivamente os
percentuais de 25%, 50% e 75%. A convenção coletiva ou o acordo coletivo de
trabalho poderão estabelecer redução de jornada de trabalho e de salário em
percentuais diversos.
A jornada de
trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias
corridos, contados da: (i) cessação do estado de calamidade pública, (ii) da
data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou (iii)
da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar
o fim do período de redução pactuado.
A suspensão do contrato de trabalho na pandemia
Durante o estado
de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do
contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias,
fracionável em 2 períodos de até 30 dias (podendo ser prorrogado por prazo
determinado em ato do Poder Executivo).
A suspensão do
contrato de trabalho, segundo a lei, pode-se dar por meio de convenção coletiva
de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre
empregador e empregado.
Caso seja
feito por meio de acordo individual escrito, é obrigatório o encaminhamento da
proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias
corridos.
Os acordos individuais
de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados
pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional, no prazo
de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração (parágrafo
quarto, art. 12).
Ademais, é
importante citar que durante o período de suspensão temporária do contrato de
trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador
aos seus empregados (entendemos como benefícios, por exemplo, o VR, VA, cesta
básica e plano de saúde). Além disso, o trabalhador poderá contribuir para o
Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de
trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados da: (i) cessação
do estado de calamidade pública, (iii) da data estabelecida como termo de
encerramento do período de suspensão pactuado, (ii) da data de comunicação do
empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período
de suspensão pactuado.
Se, durante o
período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver
as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão
temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento
imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo
o período, às eventuais penalidades previstas na legislação em vigor e também
às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A empresa que
tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o
contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de AJUDA COMPENSATÓRIA mensal no valor de 30%
(trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de
suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
O Benefício Emergencial
O Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é pago pela União (Governo
Federal) para aqueles que sofreram redução salarial ou tiveram o contrato de
trabalho suspenso.
O Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir
da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da
suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes
disposições:
I - o empregador informará ao Ministério da
Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão
temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
da celebração do acordo;
II - a primeira parcela será paga no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração
do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III - o Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada
de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso não formalize
a comunicação prevista no inciso I, o empregador ficará responsável pelo
pagamento da remuneração normal e integral do trabalhador.
O recebimento do
Benefício Emergencial não impedirá a concessão e não alterará o valor do
seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito caso seja dispensado sem
justa causa.
O valor do
benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, da
seguinte forma:
- No caso de
redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre
a base de cálculo o percentual da redução (25%, 50% e 75%).
- No caso de
suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a
100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito; ou
equivalente a 70% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
para empregados de empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019,
receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.
O benefício deve ser pago independente do cumprimento de qualquer
período aquisitivo do tempo de vínculo empregatício e do número de salários
recebidos.
No entanto, não
terá direito ao benefício o empregado que esteja:
- Ocupando cargo
ou emprego público ou cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou
titular de mandato eletivo
- Em gozo de
benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos
regimes próprios de previdência social, ou
- Em gozo do
seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou
- Em gozo de bolsa
de qualificação profissional (Art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990).
O empregado com
mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um
benefício para cada vínculo.
O empregado com
contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da
Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, faz jus ao benefício
emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses (a existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não
gera direito à concessão de mais de um benefício)
- Artigo 18.
Da garantia de emprego (“estabilidade”)
Fica reconhecida a
garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício, em
decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão
temporária:
- Durante o
período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho;
- Após o
restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da
suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao
acordado para a redução ou a suspensão; e
- No caso da
empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da
jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de
trabalho, contado a partir do término do período da estabilidade gestante.
Caso haja dispensa
sem justa causa durante o período de garantia provisória supracitada, o
empregador fica obrigado ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas
na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- 50% do salário a
que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25%
(vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
- 75% do salário a
que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na
hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);
- 100% do salário
a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego,
nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual
igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho.
Estas opções não
se aplicam caso o empregado peça demissão ou tenha sido dispensado por justa
causa.
Ademais, durante o estado de calamidade pública previsto
nessa lei, a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será
vedada (art. 17, inciso V).
Todas as
disposições se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de
jornada parcial.
Observações finais
A redução salarial
e a suspensão do contrato de trabalho poderão ser implementadas por meio de
acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I - com salário
igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no
ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00;
II - com salário
igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter auferido, no
ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;
III - portadores
de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a
2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
Para os empregados
não enquadrados nessas condições, somente poderá haver a redução salarial e a suspensão
do contrato de trabalho por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
e, por acordo individual escrito, nas seguintes condições:
I - redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%;
II - redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do
contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total
recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício
Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o
salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Para os EMPREGADOS
APOSENTADOS, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por
acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento
em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual, houver o
pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado as
seguintes condições:
I - o valor da
ajuda compensatória mensal de, no mínimo, equivalente ao do benefício
emergencial que o empregado receberia;
II – caso a
empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a
R$4.800.000,00, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser,
no mínimo, igual a 30% do valor do salário do empregado mais o valor do
benefício emergencial.
[i] CF, artigo 7º, inciso
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo
coletivo;