quarta-feira, 2 de abril de 2025

Correção monetária e juros aplicáveis ao crédito trabalhista (2025)


  

A atualização dos créditos trabalhistas desempenha um papel essencial na manutenção do valor real das verbas devidas ao trabalhador. Esse processo visa evitar que a demora no pagamento resulte em uma perda financeira decorrente da desvalorização da moeda. Para isso, aplicam-se índices de correção monetária e juros, conforme estabelecido na legislação vigente e nas decisões dos tribunais superiores, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

1. Correção Monetária: Garantia do Poder Aquisitivo

A correção monetária tem a finalidade de preservar o valor do crédito trabalhista frente à inflação. Historicamente, a Taxa Referencial (TR) foi utilizada para essa atualização, conforme o artigo 39 da Lei n.º 8.177/1991. No entanto, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário n.º 1.269.353 (Tema 1191), considerou a TR inconstitucional para essa finalidade, pois sua variação era inferior à inflação real.

Diante dessa decisão, o critério de atualização passou a ser o seguinte:

  • Fase extrajudicial: Os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que reflete com maior precisão a variação inflacionária.
  • Fase judicial: A partir da citação da parte reclamada, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.

1.1 Substituição da TR pelo IPCA-E: Motivos e Impactos

A substituição da TR pelo IPCA-E teve como fundamento o fato de que a TR, por longos períodos, apresentou índices significativamente abaixo da inflação real, reduzindo o poder de compra dos trabalhadores que aguardavam o pagamento de seus créditos. O IPCA-E, por sua vez, é um índice calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e reflete com maior precisão as oscilações inflacionárias.

A adoção desse índice em processos trabalhistas também harmoniza o tratamento dos créditos laborais com outras decisões do próprio STF, que já haviam determinado a inaplicabilidade da TR para débitos judiciais de natureza diversa.

2. Juros de Mora: Compensação pelo Atraso

Os juros de mora têm a finalidade de penalizar a parte devedora pelo atraso no pagamento e desestimular o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Antes da decisão do STF, os juros de mora eram de 1% ao mês, conforme previsão do artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei n.º 8.177/1991.

Porém, com a fixação da taxa Selic como índice único para atualização dos débitos trabalhistas, os juros de mora passaram a estar embutidos nessa taxa, não incidindo mais de forma separada.

2.1 Taxa Selic: Correção e Juros Unificados

A Selic, por ser um índice que já contempla tanto a atualização monetária quanto os juros, eliminou a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os créditos trabalhistas. Assim:

  • Até a citação da parte reclamada, os valores são corrigidos pelo IPCA-E.
  • Após a citação, aplica-se apenas a Selic, sem acréscimo de juros adicionais.

Essa modificação teve um impacto relevante na liquidação de débitos trabalhistas, pois reduziu o valor final das condenações quando comparado ao sistema anterior, que previa a correção monetária mais os juros de 1% ao mês.

3. Caso Prático: Exemplo de Aplicação

Para ilustrar como essa nova metodologia influencia o crédito trabalhista, vejamos a seguinte situação hipotética:

Exemplo: Carlos trabalhou na empresa Y por seis anos e, ao ser dispensado, ingressou com uma reclamação trabalhista requerendo o pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 15.000,00. A sentença lhe foi favorável, e a empresa foi citada em 01/02/2023.

Correção e juros:

  • Devido ao novo entendimento do STF, o valor será atualizado pelo IPCA-E até 31/01/2023.
  • A partir de 01/02/2023, a atualização será feita exclusivamente pela taxa Selic.

A título exemplificativo, se a empresa somente quitar a dívida em 01/02/2025, o valor atualizado de R$ 15.000,00 pela taxa Selic de 01/02/2023 até 01/02/2025 resulta em aproximadamente R$ 17.689,69.

4. Análise Crítica: O Crédito Trabalhista Tornou-se Menos Oneroso

A adoção da Selic como índice único para a fase judicial resultou, na prática, em uma desvalorização do crédito trabalhista quando comparado a outros tipos de débitos judiciais e contratuais. Enquanto outras dívidas continuam sujeitas a correção monetária e juros moratórios acumulados, os créditos laborais passaram a ser atualizados apenas pela Selic, que frequentemente apresenta um rendimento inferior à inflação real.

Esse cenário pode incentivar empregadores a postergarem o pagamento de condenações trabalhistas, pois a correção aplicada sobre esses débitos é menor do que o custo de financiamento bancário ou de outras obrigações empresariais. Em outras palavras, o crédito trabalhista, que deveria ter um caráter protetivo em favor do trabalhador, acabou se tornando uma das modalidades mais baratas de passivo para as empresas.

Essa mudança, apesar de ter uniformizado a jurisprudência e reduzido a incerteza quanto aos índices aplicáveis, comprometeu a efetividade dos direitos trabalhistas, pois diminuiu o impacto financeiro da inadimplência patronal. A longo prazo, essa situação pode reduzir o poder de negociação dos trabalhadores e impactar negativamente a celeridade no cumprimento das decisões judiciais.

5. Conclusão

A definição do critério de atualização dos créditos trabalhistas seguiu a linha das decisões recentes do STF, buscando evitar distorções e garantir um critério uniforme para todas as condenações judiciais dessa natureza. Contudo, na prática, a substituição da TR pelo IPCA-E e a adoção exclusiva da Selic reduziram significativamente o valor final dos créditos trabalhistas.

Embora essa mudança tenha eliminado distorções anteriores, como a subvalorização imposta pela TR, também trouxe um efeito colateral importante: a transformação do crédito trabalhista em um dos mais baratos do ordenamento jurídico brasileiro. Diante desse cenário, é essencial que advogados e demais profissionais da área fiquem atentos aos impactos dessa sistemática para garantir que os direitos dos trabalhadores não sejam ainda mais enfraquecidos no decorrer do tempo.