Você, funcionário da indústria alimentícia, frigoríficos, mercados, açougues etc., que trabalha no interior de câmara fria, ou, os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, tem o direito de repousar 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, conforme previsão do art. 253 da CLT.
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
O tempo dos intervalos não deve ser descontado dos trabalhadores nestas condições e sim computado como tempo de trabalho efetivo.
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. AMBIENTE DE TRABALHO ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que os substituídos eram expostos, de forma habitual e intermitente, ao ambiente artificialmente frio, razão por que compreendeu ser devido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que o direito ao aludido intervalo não se elide pela exposição intermitente ao agente "frio", uma vez que a continuidade a que se refere o dispositivo de lei se refere ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, ante a consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 1912-33.2014.5.17.0005 Data de Julgamento: 15/08/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018.”
Além do intervalo supramencionado, o trabalhador, a depender do caso, terá direito ao adicional de insalubridade, que poderá variar conforme o grau de exposição, nos termos da NR15, anexo IX:
“NR 15 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO IX FRIO1.As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.
Outro
direito garantido aos trabalhadores nestas condições é o fornecimento adequado
dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): como roupas térmicas, luvas e
botas, para se proteger do frio extremo e evitar problemas de saúde.
Por fim, se faz necessário que seja aplicado treinamento e orientação de forma
periódica aos trabalhadores, acerca dos riscos associados ao trabalho em
câmaras frigoríficas e as medidas de segurança a serem adotadas.