sexta-feira, 4 de abril de 2025

Direitos de quem trabalha em câmara frigorífica


 

 

Você, funcionário da indústria alimentícia, frigoríficos, mercados, açougues etc., que trabalha no interior de câmara fria, ou, os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, tem o direito de repousar 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, conforme previsão do art. 253 da CLT.

 

Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

 

O tempo dos intervalos não deve ser descontado dos trabalhadores nestas condições e sim computado como tempo de trabalho efetivo.

 

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. AMBIENTE DE TRABALHO ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que os substituídos eram expostos, de forma habitual e intermitente, ao ambiente artificialmente frio, razão por que compreendeu ser devido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que o direito ao aludido intervalo não se elide pela exposição intermitente ao agente "frio", uma vez que a continuidade a que se refere o dispositivo de lei se refere ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente refrigerado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, ante a consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 1912-33.2014.5.17.0005 Data de Julgamento: 15/08/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018.”

 

Além do intervalo supramencionado, o trabalhador, a depender do caso, terá direito ao adicional de insalubridade, que poderá variar conforme o grau de exposição, nos termos da NR15, anexo IX:

 

 

“NR 15 -ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO IX FRIO1.As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho”.

 

Outro direito garantido aos trabalhadores nestas condições é o fornecimento adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): como roupas térmicas, luvas e botas, para se proteger do frio extremo e evitar problemas de saúde.

Por fim, se faz necessário que seja aplicado treinamento e orientação de forma periódica aos trabalhadores, acerca dos riscos associados ao trabalho em câmaras frigoríficas e as medidas de segurança a serem adotadas.