sexta-feira, 11 de abril de 2025

Escala 24x24? Veja como eu calcularia as horas extras na reclamação trabalhista.


 

 

Em 2015, a Lei Complementar 150 permitiu a implantação da escala 12x36 nos contratos de trabalho doméstico por meio de acordo escrito.

 

A Reforma Trabalhista de 2017 autorizou todas as categorias profissionais a trabalharem em regime de doze horas por trinta e seis de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

 

E a escala 24x24 adotada com frequência nos contratos de trabalho de cuidadores domésticos e profissionais da enfermagem em sistema de “home care”?

 

Embora seja um costume entre esses profissionais, a escala 24x24 não possui previsão legal, de tal modo que a jurisprudência vem reputando como inválido o referido regime de trabalho. Isso porque, ao contrário do sistema 12x36, ocorre a extrapolação do limite de 44 horas semanais fixado pela Constituição Federal.

 

E não poderia ser diferente, pois se o regime 12x36 é aceito com restrições, exigindo alguns requisitos formais para sua implantação, com muito mais restrição devem ser analisadas as escalas de vinte e quatro horas, haja vista que a finalidade da lei é preservar a saúde física e mental do trabalhador e evitar afastamentos e acidentes de trabalho.

 

 

E como se deve calcular as horas extras?

 

Considerando que a jurisprudência vem entendendo que a realização de horas extras habituais não descaracteriza a escala 12x36, não seria o caso de calcular as horas extras excedentes à 8ª hora diária, mas de calcular as horas excedentes à 12ª diária.

 

Se a lei autoriza a escala 12x36, o empregado submetido ao regime 24x24 estaria não só fazendo horas extras, mas trabalhando no horário destinado à sua folga, fazendo jus ao adicional de 100%, como se tivesse seu descanso semanal violado.

 

Penso dessa forma, pois, afinal, qual seria o dia da semana destinado ao repouso semanal de quem cumpre a escala 12x36?

 

Quem trabalha na escala 24x24 tem a sua folga reduzida em doze horas, em comparação ao obreiro que se ativa na escala 12x36. Nesse caso, não se trata de mera prorrogação excepcional da jornada de trabalho (horas extras 50%), mas de plantões dobrados.

 

Além disso, seria correto deferir o pagamento de horas extras pelo intervalo interjornada de forma indenizada, vejamos:

 

ENFERMEIRA. JORNADA 12X36. INTERVALO INTERJORNADA. DOBRA DE ESCALA. DESRESPEITO AO INTERVALO PREVISTO DE 36 HORAS. DEVIDO O PAGAMENTO DO TEMPO DE SUPRESSÃO DO INTERVALO. É incontroverso que a reclamante laborava em escala 12x36, que inegavelmente traz prejuízos à saúde, por extensa, mormente quando a obreira trabalhava em ambiente insalubre. Nessa situação, a escala garante à autora o descanso por 36 horas seguidas. Ocorre que, com a dobra de jornada realizada, com a autora laborando 24 horas seguidas, parte desse período de descanso foi suprimido, pois a autora voltou ao trabalho, em nova escala, após 24 horas. Assim, nasce o direito não só ao pagamento da hora extra pelo labor realizado, mas também do tempo de intervalo interjornada suprimido. (TRT-17 0000628-49.2022 .5.17.0121, Relator.: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, 1ª Turma - GAB. DESA. ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER)

 

INTERVALO INTERJORNADAS. JORNADA 12 X 36. DESRESPEITO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. A sonegação parcial do intervalo interjornada implica no pagamento a título de sobretempo do saldo correspondente, inclusive quando da submissão à jornada excepcional de 12x36, sendo 12 horas de labor por 36 horas de descanso. De acordo com a OJ 355 da SDI-1 do TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. (TRT-12 - ROT: 0001103-98.2023.5.12.0059, Relator.: REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma)

 

INTERVALO INTERJORNADAS. ESCALA DE 12 X 36 HORAS. Para o empregado submetido à escala de trabalho de 12x36 horas, a garantia de fruição do intervalo interjornadas de 36 horas é o principal fundamento para justificar a jornada elastecida de 12 horas. Assim, a redução desse tempo de descanso enseja o pagamento do lapso não concedido, como extra, por aplicação analógica do art . 66 da CLT, assim como da Súmula 110 e da OJ 355 da SDI-1, ambas do TST. (TRT-3 - RO: 00110186120155030138 MG 0011018-61.2015.5 .03.0138, Relator.: Cristiana M.Valadares Fenelon, Data de Julgamento: 10/11/2018, Setima Turma, Data de Publicação: 12/11/2018.)

 

O pagamento de horas extras interjornada se faz necessário, uma vez que na escala 24x24 o trabalhador nunca gozaria o intervalo intersemanal de 35 horas, que é o resultado da soma dos intervalos interjornadas de 11 horas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado de 24 horas (Art. 67 da CLT).

 

A violação ao intervalo intrajornada gera o pagamento de horas extras, que após a vigência da Reforma Trabalhista deve ser tido como verba de natureza indenizatória, não comportando, portanto, a alegação de bis in idem, já que possui natureza distinta das horas extras “salariais” e fatos geradores diferentes:

 

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJONADAS. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional, tal como posta, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que as horas extras pela inobservância do intervalo interjornada e as decorrentes da prestação de serviços em labor extraordinário possuem fatos geradores distintos, pelo que não há falar em "bis in idem". Precedentes. Insta salientar que não há que se falar em natureza indenizatória da parcela devida a título de supressão do intervalo interjornadas, porquanto o pagamento se dá a título de horas extras, as quais possuem natureza salarial. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Decisão agravada mantida. Agravo não provido, com imposição de multa.(TST - Ag-ARR: 0000039-98.2015 .5.03.0054, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023)