A Lei n° 6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9°, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.
Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.
A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.
Vale lembrar que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.
Exemplo prático
Exemplo: Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador dia 11/02/2025, a sua data-base ocorrerá no mês de abril/2025.
Inicio do aviso prévio: 11/02/2025
Término do aviso prévio: 11/03/2025
Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 dias antecedentes à data-base.