quinta-feira, 17 de abril de 2025

Indenização adicional na demissão sem justa causa perto do dissídio


 

A Lei n° 6.708/79 e a Lei 7.238/84, ambas no artigo 9°, determinam uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal, no caso de dispensa sem justa causa.

Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base.

A indenização adicional foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria.

Vale lembrar que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Por conseguinte, o tempo do aviso prévio será contado para fins da indenização adicional.

Exemplo prático

Exemplo: Um empregado iniciou o cumprimento do aviso prévio concedido pelo seu empregador dia 11/02/2025, a sua data-base ocorrerá no mês de abril/2025.

Inicio do aviso prévio: 11/02/2025

Término do aviso prévio: 11/03/2025

Neste caso, este empregado fará jus à indenização adicional, pois o aviso prévio termina dentro dos 30 dias antecedentes à data-base.