quinta-feira, 3 de abril de 2025

Influenciadora que trabalhava em uma loja recebe R$5.000,00 por uso indevido de sua imagem no Instagram


 

A influenciadora entrou com uma ação na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de danos morais. Na sua ação, relata que possui 68 mil seguidores no Instagram e realiza serviços publicitários em suas horas vagas.

 

Informa que a empresa, “ao descobrir que a Autora possuía uma grande quantidade de seguidores nas redes sociais, passou a utilizar a sua imagem, indevidamente, na rede social corporativa da empresa, com o fito de divulgar os produtos que comercializava e para prospectar mais clientes”. Destacou que o contrato de trabalho não possuía permissão para uso de imagem para fins comerciais e publicitários.

 

O TRT da 5ª Região decidiu a favor do trabalhador:

 

USO DA IMAGEM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O exame da pretensão indenizatória por dano moral restringe-se à utilização indevida da imagem da Reclamante nas redes sociais da Reclamada. Em que pese a Reclamada aponte que havia uma autorização tácita, destaco que o Código Civil, sobretudo em seu artigo 20, é claro quanto à necessidade de autorização expressa para utilização da imagem da pessoa para fins comerciais. Ao reproduzir em suas redes sociais vídeos publicitários com a imagem da Reclamante, em flagrante fim comercial, sem a autorização expressa da trabalhadora, a Reclamada perpetrou ato ilícito por violação ao disposto no artigo 5º, X da Constituição Federal. Portanto, o ilícito trabalhista é claro e, portanto, estão assentados os pressupostos previstos nos artigos 186 e 927, caput, do CC. Negado provimento ao Recurso da Reclamada. (TRT-5 - RORSum: 00004633720245050033, Relator.: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma - Gab. Des. Ana Paola Santos Machado Diniz)

 

A imagem é um direito fundamental relacionado aos direitos de personalidade e é assegurado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.

 

A utilização da imagem do trabalhador para fins publicitário da empresa, tendo a sua foto estampada em publicações nas redes sociais, sem qualquer autorização expressa, justifica reparação por meio de indenização (dano moral), independentemente se o empregado estiver ou não em situação vexatória.

 

Não pode o empregador utilizar a imagem do seu empregado para promover sua empresa, seu produto ou qualquer outro objeto de cunho comercial sem a expressa autorização do trabalhador.

 

O uso da imagem não se insere nas atividades normais do empregado. Além disso, não é exigível do empregado que se oponha ao fato no curso do contrato de trabalho, uma vez que tal atitude poderia inviabilizar sua permanência no emprego.