A Lei 14.457, de setembro de 2022, veio para modificar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que diz respeito a proteção e incentivo à empregabilidade de mulheres e mães.
Sob a justificativa de incluir e manter mais mulheres no mercado de trabalho e garantir que elas e suas famílias tenham condições de construir e manter vínculos socioafetivos a Lei nº 14.457/2022, em vigor desde setembro de 2022, instituiu o “Programa Emprega + Mulheres”.
Além de estabelecer novas regras para direitos como o reembolso-creche e o retorno ao trabalho no período pós-licença, a lei tem ainda outros efeitos práticos e o que mãos chamou a atenção é a possibilidade de redução da jornada de trabalho e de salário por meio de acordo individual.[i]
Com a lei, é possível implantar o regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da CLT, jornada cuja duração não exceda 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
A lei ainda autorizou a antecipação de férias individuais, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo. As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos. Por exemplo, a empregada com seis meses de trabalho poderia sair 15 dias de férias.
A regras sobre a redução da carga horária e a antecipação das férias somente poderão ser adotadas até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado; ou da adoção; ou da guarda judicial. E tais medidas poderão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.
Haveria inconstitucionalidade da lei diante do Art. 7, inciso VI da CF que possibilita a redução salarial apenas mediante acordo ou convenção coletiva?
Resta saber como o Judiciário irá interpretar...
[i] Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade:
I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - antecipação de férias individuais; e
V - horários de entrada e de saída flexíveis.
§ 1º As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano:
I - do nascimento do filho ou enteado;
II - da adoção; ou
III - da guarda judicial.
§ 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.