quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Gorjetas de 10%: Guia de Repasse e Direitos do Garçom no Restaurante

 

Gorjetas de 10% em bares e restaurantes: entenda seus direitos e os riscos do repasse incorreto.

Trabalhar no setor de gastronomia exige dedicação, agilidade e, acima de tudo, um atendimento de excelência. Para muitos garçons, atendentes e demais funcionários de bares e restaurantes, a gorjeta de 10% não é apenas um reconhecimento pelo bom serviço, mas uma parte fundamental da remuneração que ajuda no sustento da família. 

Contudo, uma dúvida muito comum surge no final do mês: será que o restaurante está repassando corretamente os valores pagos pelos clientes? Infelizmente, é frequente encontrarmos estabelecimentos que retêm parte desse valor ou simplesmente não o distribuem conforme a lei determina, o que gera prejuízos imediatos e futuros para o trabalhador.

É importante esclarecer que, para o consumidor, o pagamento dos 10% ou qualquer outro percentual de serviço é opcional. O cliente paga se desejar premiar o bom atendimento.

 Entretanto, uma vez que o cliente decide pagar, esse dinheiro deixa de pertencer ao dono do restaurante. A partir desse momento, o valor pertence por direito aos trabalhadores. 

De acordo com a Lei 13.419 de 2017, conhecida como a Lei da Gorjeta, o valor arrecadado deve ser distribuído entre os empregados, podendo o restaurante reter apenas uma pequena parte para custear encargos sociais e previdenciários. Empresas no Simples Nacional podem reter até 20% do valor arrecadado, enquanto empresas fora desse regime podem reter até 33%. 

O restante deve ser integralmente repassado aos funcionários, sem exceções.

Um erro grave e recorrente cometido pelos empregadores é o pagamento das gorjetas "por fora", ou seja, quando o valor é entregue em mãos sem que apareça formalmente no holerite. Essa prática é ilegal e extremamente prejudicial, pois quando a gorjeta não é registrada oficialmente, ela não incide sobre o cálculo do FGTS, do INSS, das férias e do 13º salário. 

Na prática, o trabalhador terá um saldo menor de fundo de garantia e uma aposentadoria prejudicada, além de receber menos do que deveria em caso de demissão. É fundamental compreender que a legislação obriga que a gorjeta seja anotada na Carteira de Trabalho e integrada à remuneração para todos os fins legais, garantindo que o suor do trabalho se reverta em segurança previdenciária.

Se você percebe que o volume de clientes é alto, mas o valor que chega no seu bolso é baixo ou não aparece no seu comprovante de pagamento, você pode estar sendo vítima de uma irregularidade trabalhista. Para buscar seus direitos, o trabalhador deve ser diligente em colher provas enquanto ainda mantém o vínculo com a empresa. 

Recomenda-se tirar fotos das notas fiscais ou comandas onde apareça a cobrança dos 10% e, se possível, guardar informações sobre o faturamento diário da casa. Caso não tenha acesso ao sistema, anotar diariamente a média do valor das contas das mesas atendidas e o volume total de clientes já serve como um indício valioso.

Em muitos processos judiciais, quando o restaurante nega o recebimento das gorjetas ou alega um repasse que não condiz com a realidade, é possível solicitar a realização de uma perícia contábil. Nesse procedimento, um perito examina os livros financeiros e os registros eletrônicos do estabelecimento para apurar exatamente quanto foi arrecadado e quanto deveria ter sido pago a cada funcionário. 

Toda evidência coletada pelo trabalhador ajuda imensamente nessa apuração técnica.

Caso você esteja enfrentando dificuldades com o recebimento de suas gorjetas ou perceba que os valores pagos não constam no seu contracheque, o ideal é buscar uma análise detalhada da sua situação para entender como as regras se aplicam ao seu caso concreto e garantir que seus direitos sejam integralmente respeitados.

Tema 1232 STF: Como Reconhecer Grupo Econômico na Execução Trabalhista

 


O Reconhecimento de Grupo Econômico na Execução Trabalhista após o Tema 1232 do STF: Estratégias e Rigor Processual

A advocacia trabalhista de resultados enfrenta um novo paradigma procedimental após o encerramento do julgamento do Tema 1232 pelo Supremo Tribunal Federal. O cenário de redirecionamento automático da execução para empresas do mesmo grupo econômico foi substituído por um sistema de rigor formal e garantismo processual. Agora, o advogado que busca a satisfação do crédito precisa dominar não apenas o direito material, mas a engenharia de um incidente processual específico e robusto.

A Distinção Técnica: Incidente de Grupo Econômico e o Rito do Artigo 855-A da CLT

É fundamental que o advogado especialista compreenda a sutileza técnica imposta pela Corte Suprema. Embora o STF mencione o rito previsto para a desconsideração da personalidade jurídica, o objeto da demanda no Tema 1232 é o reconhecimento da responsabilidade solidária de uma empresa terceira integrante do mesmo conglomerado.

Diferente do incidente tradicional para atingir sócios (pessoa física), o foco aqui é a extensão da responsabilidade a outras pessoas jurídicas. É preciso estar atento ao fato de que o erro na escolha do fundamento pode levar ao indeferimento da medida. Enquanto na desconsideração comum buscamos provar o desvio de finalidade, no incidente para reconhecimento de grupo econômico a carga probatória deve se concentrar na demonstração da comunhão de interesses e na atuação conjunta das empresas, conforme exige o artigo 2º, §3º da CLT.

O Desafio Probatório e o Fim da Responsabilização Automática

A tese fixada pelo STF veda o ingresso imediato de empresas que não participaram da fase de conhecimento no polo passivo da execução. Isso exige que o patrono do exequente atue com inteligência investigativa antes mesmo de peticionar. A mera existência de sócios em comum já não sustenta mais a responsabilidade solidária.

A estratégia atual para o sucesso depende da construção de um arcabouço probatório que antecede o protocolo do incidente. O uso de ferramentas avançadas de rastreamento patrimonial e o cruzamento de dados societários tornam-se a base para fundamentar o pedido. Um ponto crítico neste novo cenário é o risco de condenação em honorários de sucumbência no incidente, caso o pedido de inclusão da empresa seja julgado improcedente por falta de provas robustas. Por isso, a precisão técnica na fase de execução deixou de ser um detalhe para se tornar o núcleo da viabilidade financeira do processo.

Modelo de Atuação em Parceria com o Seu Escritório

Sabemos que a estrutura necessária para essas investigações e o acompanhamento detalhado desse novo rito incidental demandam tempo e recursos especializados. Por esse motivo, nosso escritório desenvolveu um modelo de atuação conjunta entre advogados.

Nesse formato de colaboração, nós trabalhamos em parceria com colegas de todo o país que possuem processos em fase de execução travados pela insolvência da devedora principal ou pela complexidade de grandes grupos econômicos. Nós assumimos a responsabilidade técnica pela fase de execução, utilizando nossas ferramentas de investigação e expertise processual, enquanto os honorários de êxito são compartilhados entre os escritórios.

Essa parceria permite que o colega advogado entregue o resultado esperado ao seu cliente sem precisar desviar sua equipe da fase de conhecimento ou investir em softwares caros de localização de bens. É uma união de forças onde o seu título executivo ganha a musculatura técnica necessária para superar a blindagem patrimonial moderna.

Se você possui processos paralisados e deseja uma análise técnica para atuação em parceria, nossa equipe de especialistas em execução está pronta para colaborar.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Direitos do Trabalhador com Câncer: Saiba como Proteger seu Emprego e Renda

 


Direitos do trabalhador com câncer: um guia sobre proteção e amparo legal

Receber um diagnóstico de câncer é um momento de extrema fragilidade que impacta todas as áreas da vida, inclusive a profissional. Nesse cenário, o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário atuam como redes de proteção, garantindo que o profissional tenha recursos financeiros e estabilidade para focar no que realmente importa: o seu tratamento e recuperação.

Muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira prevê uma série de benefícios e garantias específicas para quem enfrenta essa patologia. O objetivo deste artigo é esclarecer, de forma simples e técnica, quais são esses direitos e como eles podem ser exercidos.

A prevenção como direito garantido pela CLT

A conscientização sobre a saúde começa antes mesmo de qualquer diagnóstico. A CLT, em seu artigo 473, estabelece que o trabalhador pode se ausentar do serviço por até 3 dias, a cada 12 meses de trabalho, para a realização de exames preventivos de câncer, desde que devidamente comprovados. Durante esse período, o salário deve ser pago integralmente, sem qualquer desconto por parte da empresa.

O amparo financeiro e o acesso aos fundos do trabalhador

Para auxiliar no custeio do tratamento ou na manutenção da família durante a fase sintomática da doença, a lei permite o acesso antecipado a valores que, em situações comuns, estariam retidos.

  • Saque do FGTS: O trabalhador que possui câncer ou que tenha um dependente (filho, cônjuge, etc.) com a doença pode realizar o saque integral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

  • PIS/PASEP: Da mesma forma, se o cadastro no fundo foi realizado antes de 1988, o saldo pode ser levantado em virtude da neoplasia maligna na fase sintomática.

Benefícios previdenciários e auxílio do INSS

Quando o tratamento exige o afastamento das atividades laborais, o segurado do INSS conta com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Se a incapacidade for comprovadamente total e permanente para qualquer trabalho, pode-se discutir a aposentadoria por incapacidade permanente. Um ponto fundamental é que, para casos de câncer, não é exigida a carência de 12 meses de contribuição, desde que a pessoa já seja segurada do INSS.

Proteção contra a dispensa discriminatória

A justiça brasileira possui um entendimento consolidado sobre a proteção do emprego nesses casos. A Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho presume como discriminatória a demissão de um funcionário com doença grave que suscite estigma ou preconceito, como é o caso do câncer. Caso a empresa não consiga provar um motivo justo e técnico para o desligamento, ela poderá ser condenada a readmitir o funcionário ou pagar indenizações por danos morais.

ALERTA JURÍDICO: PONTOS DE ATENÇÃO

  • Documentação é fundamental: Guarde todos os laudos, exames e atestados com a Classificação Internacional de Doenças (CID).

  • Prioridade Processual: Caso precise ingressar com uma ação judicial, saiba que portadores de doenças graves têm direito à tramitação prioritária do processo.

  • Comunicação com a Empresa: Sempre que possível, mantenha o setor de Recursos Humanos informado sobre o afastamento para evitar alegações de abandono de emprego.

Conclusão e Orientação Especializada

Conhecer seus direitos é o primeiro passo para garantir dignidade durante o tratamento. Cada situação possui particularidades que dependem do estágio da doença, do tipo de contrato de trabalho e da situação perante a previdência social.

Caso você esteja enfrentando dificuldades para acessar seus benefícios ou tenha dúvidas sobre a regularidade da sua situação profissional, a análise do caso concreto por um profissional da área jurídica é recomendável para assegurar que nenhum direito seja violado.

Deseja entender melhor como esses direitos se aplicam ao seu caso? Clique no botão ao lado para conversar com nossa equipe via WhatsApp e receber uma orientação detalhada.

TEXTO: BRUNO ADOLPHO

terça-feira, 20 de janeiro de 2026

Retorno ao Presencial e Direitos Home Office 2026: Guia CLT

 


Trabalho Home Office em 2026: Conheça seus Direitos sobre Despesas, Horários e o Retorno ao Presencial

Com a consolidação do trabalho remoto e híbrido no Brasil, muitos trabalhadores ainda enfrentam dúvidas sobre o que a lei realmente exige das empresas em 2026. O regime de teletrabalho possui regras específicas na CLT que visam equilibrar a produtividade com o bem-estar e a saúde financeira do empregado.

A legislação brasileira evoluiu para garantir que o fato de trabalhar em casa não signifique uma perda de direitos. Por isso, entender como funciona o controle de jornada, o reembolso de custos e a legalidade do retorno ao escritório é fundamental.

Retorno ao Presencial: A empresa pode me obrigar a voltar?

Esta é a pergunta que mais recebemos em nossos canais de atendimento. A resposta curta é: sim, a empresa pode exigir o seu retorno ao trabalho presencial.

Pela lei brasileira, o empregador detém o poder de comando sobre a forma de prestação de serviço. No entanto, essa mudança não pode ser feita de um dia para o outro. Existe uma regra de transição obrigatória:

  1. Prazo Mínimo: A empresa deve conceder um prazo de, no mínimo, 15 dias para que o trabalhador se organize para o retorno.

  2. Formalização: A alteração do regime de teletrabalho para o presencial deve ser registrada em um aditivo ao contrato de trabalho.

Portanto, embora a empresa possa determinar a volta, ela deve respeitar o tempo de adaptação do funcionário.

Controle de Jornada: Você precisa bater ponto em casa?

Nem todo trabalhador em regime de home office está isento de bater ponto. Se o seu contrato estipular o controle por jornada (horas trabalhadas), a empresa deve fornecer meios tecnológicos para que você registre seu início, intervalo e término de atividades. Caso você ultrapasse as horas contratuais, terá direito ao recebimento de horas extras.

No entanto, para quem é contratado por produção ou por tarefa, não há controle de jornada e, consequentemente, não há o pagamento de horas extras. Verifique sempre o que está detalhado em seu contrato para evitar surpresas.

PONTO DE ATENÇÃO: Mesmo sem controle de ponto, o empregador deve respeitar os períodos de descanso e o direito à desconexão. Cobranças excessivas fora do horário comercial podem configurar abusos.

Reembolso de Despesas: Quem paga a internet e a luz?

A lei determina que a responsabilidade pelos riscos da atividade econômica é do empregador. O trabalhador não pode ter seu salário reduzido indiretamente por gastos que deveriam ser da empresa.

Os custos com internet de alta velocidade e energia elétrica proporcional ao uso no trabalho devem ser previstos em contrato escrito. O ideal é que a empresa forneça uma ajuda de custo mensal. Esse valor tem natureza indenizatória, ou seja, não conta como salário e não sofre incidência de encargos como INSS ou FGTS.

Equipamentos e Ergonomia: A responsabilidade da empresa

A empresa é responsável por fornecer e manter os equipamentos necessários, como computador e periféricos. Além disso, a ergonomia é um direito. O fornecimento de cadeira adequada e orientações para evitar doenças ocupacionais são obrigações do empregador.

CUIDADOS IMPORTANTES: Guarde sempre todos os comprovantes de despesas e cópias de comunicados sobre o regime de trabalho. Em caso de dúvidas sobre a legalidade das cobranças ou do prazo de retorno ao presencial, a orientação jurídica é o melhor caminho.

Precisa de esclarecimentos sobre seu contrato de home office ou análise do seu caso concreto? Nossa equipe está disponível para orientar você de forma detalhada e técnica.

TEXTO: DANIEL ORTEGA

Igualdade Salarial entre Homens e Mulheres: O que diz a Lei 14.611/23?

 


Igualdade Salarial entre Homens e Mulheres: Conheça a Lei 14.611 e seus Direitos

A busca pela equidade no ambiente de trabalho deu um passo fundamental com a sanção da Lei nº 14.611, em 3 de julho de 2023. Esta legislação não apenas reforça o que já estava previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas estabelece mecanismos práticos e rigorosos para garantir que a igualdade salarial entre mulheres e homens seja, finalmente, uma realidade nas empresas brasileiras.

Na prática, a lei determina que, para trabalho de igual valor ou desempenho de mesma função, não pode haver distinção na remuneração. Isso significa que a competência e a entrega devem ser os únicos critérios para a definição salarial, eliminando barreiras históricas baseadas em gênero, etnia, origem ou idade.

O que caracteriza o trabalho de igual valor?

Para que a lei seja aplicada, considera-se trabalho de igual valor aquele feito com a mesma produtividade e perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos e a diferença de tempo na empresa não seja superior a quatro anos. Quando esses requisitos são preenchidos, qualquer diferença salarial sem justificativa objetiva pode ser configurada como discriminação.

Multas e Penalidades para as Empresas

Uma das maiores mudanças trazidas pela nova lei é o peso das sanções financeiras. O empregador que descumprir as regras de igualdade salarial estará sujeito a uma multa administrativa correspondente a 10 vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado. Caso haja reincidência, esse valor é elevado ao dobro.

Além da multa administrativa, o trabalhador que sofreu a discriminação tem o direito legal de exigir o pagamento das diferenças salariais retroativas. É importante destacar que a justiça também reconhece, nestes casos, o direito à indenização por danos morais, visto que a discriminação atenta contra a dignidade da pessoa humana.

PONTO DE ATENÇÃO: A Transparência é Obrigatória Empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a publicar, semestralmente, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. O descumprimento dessa publicação pode gerar multas de até 3% da folha de salários da empresa, limitadas a 100 salários mínimos.

Como a Lei garante a aplicação prática?

A legislação prevê diversas frentes para que a igualdade saia do papel, como o fomento a programas de diversidade e inclusão, a capacitação de mulheres para o ingresso e permanência no mercado de trabalho e a criação de canais de denúncia específicos. Se for detectada desigualdade, a empresa deve obrigatoriamente elaborar um plano de ação com metas e prazos para corrigir as distorções.

Conclusão e Orientação Jurídica

A igualdade salarial é um direito fundamental e um pilar da justiça social. Se você percebe que exerce a mesma função que um colega de outro gênero, com a mesma qualidade e tempo de serviço, mas recebe um salário inferior, é essencial buscar esclarecimentos.

Caso tenha dúvidas sobre como a lei se aplica ao seu caso específico ou deseje entender melhor os critérios de equiparação salarial, nossa equipe está à disposição para uma análise técnica e detalhada da sua situação.

TEXTO: RAYSSA PINTO FERREIRA

segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

CLT ou PJ? Conheça as Diferenças e Direitos Trabalhistas

 



CLT ou PJ: Entenda as Diferenças e Proteja seus Direitos Trabalhistas

A decisão entre aceitar um emprego com carteira assinada ou atuar como prestador de serviços através de um CNPJ é um dos momentos de maior dúvida para o trabalhador brasileiro. Embora pareçam apenas siglas, a escolha entre ser CLT ou PJ muda completamente a sua proteção jurídica e a forma como você recebe pelo seu trabalho.

Neste artigo, vamos esclarecer os pontos principais de cada modalidade para que você possa identificar qual é a sua real situação e se os seus direitos estão sendo respeitados.

O que caracteriza o regime CLT?

O regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é focado na proteção do empregado. Quando você é contratado como CLT, existe o que chamamos de vínculo empregatício. Isso significa que você possui uma relação de subordinação, recebe ordens, tem horário fixo e é uma pessoa física indispensável para aquela função.

Os principais direitos garantidos por lei na CLT são:

  • Segurança financeira: Recebimento de 13º salário e férias remuneradas com adicional de um terço.

  • Fundo de Garantia: Depósito mensal do FGTS pela empresa.

  • Proteção social: Acesso ao Seguro-Desemprego e benefícios previdenciários como auxílio-doença e licença-maternidade.

  • Jornada controlada: Pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado.

Nesse modelo, a empresa assume os riscos do negócio e os encargos trabalhistas, descontando apenas a parte legalmente permitida do seu salário.

Como funciona a contratação via PJ?

Diferente do empregado, o trabalhador PJ (Pessoa Jurídica) é uma empresa que presta serviços para outra empresa. Aqui, não existe a figura do patrão e empregado, mas sim de contratante e contratado.

As características desse modelo incluem:

  • Autonomia: O prestador de serviço tem liberdade para gerir seu tempo e sua forma de trabalho.

  • Flexibilidade: Possibilidade de atender vários clientes simultaneamente.

  • Negociação direta: O valor recebido costuma ser maior, mas o profissional deve arcar com seus próprios impostos, previdência e ausência de benefícios trabalhistas.

É fundamental entender que o PJ não tem direito a férias pagas, FGTS ou 13º salário, a menos que esses pontos sejam negociados e inseridos no contrato de prestação de serviços.

Ponto de Atenção: A Fraude da "Pejotização"

Um erro comum e perigoso é a empresa contratar um trabalhador como PJ, mas exigir que ele cumpra horários, obedeça ordens diretas e trabalhe com exclusividade. Se você trabalha como PJ mas possui todas as obrigações de um funcionário comum, você pode estar diante de uma fraude trabalhista. Nesses casos, a justiça pode reconhecer o vínculo e garantir todos os direitos retroativos.

Conclusão: Qual a melhor escolha?

A escolha depende do seu momento de carreira e do nível de autonomia que você deseja. No entanto, é vital que essa escolha seja real e não uma imposição para que a empresa economize impostos às custas dos seus direitos.

Se você tem dúvidas se o seu contrato PJ é legítimo ou se acredita que seus direitos na CLT não estão sendo cumpridos, a análise técnica do caso é o melhor caminho para evitar prejuízos futuros.

Deseja entender melhor a sua situação contratual? Para esclarecer dúvidas específicas sobre o seu caso ou realizar uma análise da sua relação de trabalho, nossa equipe jurídica está à disposição para orientar você de forma ética e segura via WhatsApp.


TEXTO: JUAREZ FLORENTINO DA SILVA

sexta-feira, 16 de janeiro de 2026

Punição por atestado médico gera indenização: Saiba o que diz o TST

 


Apresentar atestado médico pode gerar punição no trabalho? Entenda a decisão do TST

Muitos trabalhadores enfrentam um dilema angustiante quando adoecem: cuidar da saúde ou comparecer ao serviço para evitar represálias. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a saúde do empregado é uma prioridade que não pode ser atropelada por metas de produtividade. A 2ª Turma do tribunal aumentou para R$ 15 mil a indenização de uma operadora de telemarketing que era perseguida e punida sempre que precisava se afastar por recomendações médicas.

O caso real: perseguição e lista de demissão por motivos de saúde

A funcionária, que prestava serviços em um call center, relatou uma rotina de abusos. Sempre que entregava um atestado médico legítimo, sofria punições imediatas, como a perda do direito à folga aos sábados e a queda artificial em seus indicadores de desempenho.

O cenário era ainda mais grave: depoimentos de testemunhas confirmaram que o supervisor mantinha uma lista de funcionários "marcados" para demissão apenas por terem apresentado problemas de saúde. Essa conduta criava um clima de medo, levando colaboradores a trabalharem doentes para não sofrerem retaliações ou serem demitidos.

Por que a conduta da empresa é considerada ilegal?

A Justiça do Trabalho compreende que o poder de direção da empresa tem limites claros. O empregador não pode utilizar critérios de produtividade para anular direitos fundamentais. Quando uma empresa pune quem apresenta atestado, ela comete um abuso de direito e fere a dignidade da pessoa humana.

No julgamento, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que a busca pelo lucro e pela produtividade jamais pode estar acima da saúde do trabalhador. A majoração da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil reflete o caráter educativo da punição: as empresas precisam entender que zelar pelo bem-estar de sua equipe não é opcional.

Bloco de Atenção: Sinais de Alerta no Trabalho

  • Retaliação direta: Perder benefícios ou folgas logo após entregar um atestado.

  • Pressão psicológica: Ser questionado sobre a veracidade do documento médico sem provas de fraude.

  • Indicadores prejudicados: Ter a pontuação de desempenho reduzida exclusivamente por causa dos dias de afastamento legal.

  • Ambiente de medo: Ser ameaçado de dispensa por precisar de tratamento médico.

O que o trabalhador deve fazer ao sofrer essas punições?

Se você percebe que a empresa está dificultando sua permanência ou punindo sua conduta devido a questões de saúde, é fundamental agir com cautela e estratégia. Guardar cópias de todos os atestados entregues (sempre com comprovante de recebimento), registrar conversas ou mensagens que comprovem a ameaça e identificar colegas que presenciaram os fatos são passos essenciais.

A saúde é um direito garantido pela Constituição e pela CLT. O afastamento médico, quando necessário e comprovado, deve ser respeitado sem qualquer tipo de prejuízo ao trabalhador.

Análise Jurídica do Caso Concreto Se você está passando por uma situação semelhante de perseguição ou punição por motivo de doença, é importante buscar uma orientação técnica. Nossa equipe está à disposição para analisar os detalhes do seu caso e esclarecer seus direitos de forma ética e segura através do nosso WhatsApp.


TEXTO: GUSTAVO CUSTODIO M. NASCIMENTO 

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

Pejotização: o que fazer após a decisão do STF e quando ainda é possível reconhecer vínculo de emprego

 



Diante da recente decisão do STF sobre a “pejotização”, o que eu faria se fosse um trabalhador nessa condição?

 

No dia 14 de abril de 2025 o Ministro do STF, GILMAR MENDES, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratam das contratações de trabalhadores por pessoa jurídica (PJ) para a prestação de serviço, especialmente as ações oriundas da Justiça do Trabalho nas quais se pretende o reconhecimento do vínculo empregatício.

 

Esse tipo de contratação é comum em diversos setores, especialmente daqueles profissionais de alta remuneração como médicos, engenheiros, advogados, representantes comerciais, corretores, jornalistas, artistas, profissionais do “TI” e profissionais marginalizados de baixa renda que sofrem cada dia mais com a precarização provocada pelo fenômeno da “Uberização”, como os entregadores.

 

Já em 2018 o STF havia “aberto a porteira” para “passar a boiada” da terceirização irrestrita, pouco importando se era da atividade fim e da atividade meio das empresas.

 

Isso porque um dos argumentos mais usados pelos advogados de trabalhadores nos casos de reconhecimento de vínculo empregatício era que existia uma presunção de subordinação e pessoalidade quando o trabalhador atuava na atividade fim da empresa.

 

A Justiça do Trabalho tinha uma forte tendência de declarar fraudulenta a contratação de trabalhadores terceirizados (por empresas de terceirização, cooperativas e PJs) quando esses profissionais se inseriam na execução de serviços essenciais à atividade fim do tomador ou da empresa contratante.

 

Essa característica (terceirizar a atividade fim) era vista como verdadeira intermediação irregular de mão de obra que gerava o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa que se beneficiava desse tipo de mão de obra.

 

Mas em 2018 o STF firmou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF 324).

 

Contudo, a decisão do STF na ADPF 324 não impede a análise do vínculo de emprego nos casos de cooperativa, PJ ou mesmo de terceirização. A ADPF 324 disse apenas que é irrelevante o fato de o trabalhador estar na atividade fim ou atividade meio. Essa questão, só não seria ser fator determinante ou argumento para que a sentença pudesse anular a terceirização e reconhecer o vínculo de emprego.

 

Portanto, a questão central objeto daquela ação consistiu na possibilidade da terceirização da atividade fim. Em nenhum momento a Justiça do Trabalho foi impedida de reconhecer o vínculo de emprego de PJs, terceirizados ou cooperados por outras perspectivas, ou seja, quando estiverem presentes os elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade.

 

Em resumo, o vínculo de emprego poderia ser reconhecido com base nas provas documentais ou testemunhas, mas a Justiça do Trabalho não poderia invalidar a contratação de um PJ simplesmente por estar trabalhando na atividade fim.


TEXTO: Edgar Yuji Ieiri

quarta-feira, 14 de janeiro de 2026

Execução trabalhista em risco: por que a prescrição intercorrente viola a Constituição e compromete o crédito do trabalhador

 


Execução trabalhista em risco: por que a prescrição intercorrente viola a Constituição e compromete o crédito do trabalhador

A execução trabalhista atravessa uma crise silenciosa, porém profunda. Embora o reconhecimento do direito seja obtido ao final do processo de conhecimento, é na fase executiva que o crédito trabalhista efetivamente se realiza. Quando essa etapa é esvaziada, todo o sistema de tutela jurisdicional perde sentido.

Nesse contexto, a introdução da prescrição intercorrente pela Lei nº 13.467/2017, por meio do artigo 11-A da CLT, passou a representar um fator de grave insegurança jurídica. Sob o argumento de racionalização processual, transfere-se ao trabalhador o ônus do insucesso da execução, em flagrante contradição com a lógica protetiva que estrutura o Direito do Trabalho.

Este texto analisa, de forma técnica e crítica, por que a aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista afronta a Constituição Federal, viola a coisa julgada e compromete a efetividade do crédito de natureza alimentar.


A execução trabalhista como instrumento de efetivação de direitos fundamentais

Desde sua formação histórica, o processo do trabalho foi concebido para enfrentar a desigualdade estrutural entre empregado e empregador. A execução não é um apêndice formal do processo, mas o meio concreto de transformar o direito reconhecido em satisfação material.

Quando o crédito trabalhista permanece insatisfeito, a jurisdição falha em sua missão essencial. Por isso, qualquer mecanismo que permita a extinção da execução sem o pagamento do crédito deve ser interpretado de forma restritiva, sob pena de subversão do próprio sentido do processo trabalhista.


Prescrição intercorrente e a afronta aos princípios constitucionais

Violação ao princípio da proteção e à natureza alimentar do crédito

O princípio da proteção impõe que as normas trabalhistas sejam interpretadas em favor do trabalhador, parte hipossuficiente da relação. Na fase executiva, esse princípio se manifesta na busca incessante pela satisfação do crédito reconhecido.

A prescrição intercorrente ignora as dificuldades reais enfrentadas pelo exequente para localizar bens do devedor, tratando como inércia aquilo que, na prática, decorre da ineficiência dos meios estatais de constrição patrimonial.

Violação ao direito de acesso à Justiça e à coisa julgada

O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A execução é parte indissociável desse direito fundamental.

Além disso, o artigo 5º, inciso XXXVI, protege a coisa julgada. Extinguir a execução sem a satisfação do crédito equivale a negar eficácia prática à decisão judicial definitiva, transformando a coisa julgada em um título meramente simbólico.

Violação à proteção constitucional do crédito trabalhista

O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição reforça a proteção aos créditos decorrentes da relação de trabalho. A criação de um prazo prescricional intercorrente, aplicado de forma automática e descontextualizada, fragiliza essa proteção e desconsidera a especialidade do processo trabalhista.


A rejeição histórica da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho

Muito antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho já afastava a prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula 114, que declara sua inaplicabilidade na Justiça do Trabalho.

Esse entendimento não surgiu por acaso. Ele reflete a consciência institucional de que a execução trabalhista não pode ser encerrada por mera paralisação do feito, sobretudo quando o crédito permanece insatisfeito.

Mesmo após a positivação do artigo 11-A da CLT, a Súmula 114 continua a orientar uma interpretação sistemática e restritiva, especialmente em relação a execuções fundadas em créditos constituídos antes da Reforma.


A Recomendação nº 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

A Recomendação nº 3, de 24 de julho de 2018, estabeleceu limites claros à aplicação da prescrição intercorrente, exigindo:

  • Intimação específica e pessoal do exequente para impulsionar o processo

  • Vedação à aplicação retroativa do artigo 11-A da CLT

  • Fundamentação individualizada das decisões que reconheçam a prescrição

Essas exigências não são meras formalidades, mas garantias mínimas do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.


O regime jurídico próprio da execução trabalhista

O Provimento nº 4/2012 do TRT da 2ª Região equipara o arquivamento provisório à suspensão da execução, em analogia à Lei de Execuções Fiscais e ao antigo CPC.

A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho reforça esse entendimento ao impor ao magistrado a revisão periódica dos processos suspensos, com renovação das medidas de constrição patrimonial e possibilidade de expedição da Certidão de Crédito Trabalhista.

Esse sistema demonstra que a paralisação do feito não autoriza sua extinção, mas apenas sua suspensão até que surjam meios eficazes de satisfação do crédito.


A ineficácia dos meios executivos não configura inércia do credor

A dificuldade em localizar bens do executado não pode ser imputada ao trabalhador. Trata-se de um problema estrutural do sistema de execução, cuja responsabilidade é do Estado.

O arquivamento provisório preserva o direito do exequente e mantém viva a execução. Utilizar esse período como fundamento para decretar a prescrição intercorrente representa uma inversão injustificável de responsabilidades.


Jurisprudência atual do TST sobre execuções anteriores à Reforma Trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho tem reafirmado que a prescrição intercorrente não se aplica a execuções fundadas em créditos anteriores à Reforma Trabalhista, sob pena de violação à coisa julgada.

Em decisão paradigmática, o TST consignou que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.

Outro precedente relevante reforça a inaplicabilidade do instituto a títulos judiciais formados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, reafirmando a força normativa da Súmula 114.


Crítica doutrinária à importação acrítica de institutos do processo civil

Jorge Luiz Souto Maior destaca que a execução trabalhista é instrumento de efetivação da dignidade humana e dos direitos fundamentais. A prescrição intercorrente, ao esvaziar essa função, compromete o sentido social do processo do trabalho.

Homero Batista Mateus da Silva critica a transposição automática de institutos do CPC para o processo trabalhista, alertando que essa prática subverte a lógica protetiva em favor de uma racionalidade privatista incompatível com o Direito do Trabalho.


Conclusão: a necessidade de resistência técnica à banalização da prescrição intercorrente

A execução trabalhista não pode ser reduzida a um procedimento formal desprovido de efetividade. A aplicação indiscriminada da prescrição intercorrente afronta a Constituição, viola a coisa julgada e fragiliza a proteção ao crédito alimentar.

Resistir tecnicamente à banalização desse instituto não é apenas uma opção interpretativa, mas uma exigência de coerência jurídica e fidelidade aos princípios fundantes do Direito do Trabalho.

TEXTO: DANIEL G. ORTEGA

Do trabalho para casa e da casa para o trabalho

 


Do trabalho para casa e da casa para o trabalho

Você conhece o direito ao descanso entre jornadas?

Entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da jornada seguinte, o trabalhador tem direito a um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.

Esse direito está expressamente previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como finalidade preservar a saúde física e mental do empregado, evitando jornadas excessivas e períodos insuficientes de recuperação.

Quando esse intervalo não é respeitado, a consequência jurídica não se limita a uma infração administrativa. A legislação e a jurisprudência entendem que as horas trabalhadas dentro desse período de descanso devem ser pagas como horas extras, com os respectivos adicionais legais.

O que acontece quando o intervalo de 11 horas é desrespeitado?

Na prática, muitas empresas acreditam que basta pagar horas extras pela prorrogação da jornada para afastar qualquer outra obrigação. No entanto, essa interpretação é incorreta.

O desrespeito ao intervalo interjornada gera um direito autônomo ao trabalhador, distinto das horas extras decorrentes da ampliação da jornada diária.

Exemplo prático decidido pela Justiça do Trabalho

Em julgamento recente, a Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve condenação imposta à empresa Solae do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos, que deixou de observar o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho de um ex-empregado.

No recurso, a empresa alegou que já havia pago horas extras nos dias em que houve prorrogação da jornada, sustentando que não seria devido novo pagamento. Esse argumento, contudo, não foi acolhido.

Os desembargadores da 1ª Turma do TRT4 entenderam que o pagamento das horas excedentes não afasta a obrigação de indenizar o trabalhador pela não concessão do intervalo interjornada, já que se trata de violação direta às normas de proteção da duração do trabalho.

A relatora do acórdão destacou que, não observado o período mínimo de descanso, é devida a condenação ao pagamento das horas trabalhadas dentro do intervalo como jornada extraordinária, pois não se trata de mera infração administrativa, mas de desrespeito às regras fundamentais da CLT.

(Processo RO nº 0143300-73.2007.5.04.0281)

Por que esse direito é tão importante?

O intervalo entre jornadas não é um detalhe formal da legislação. Ele existe para garantir que o trabalhador tenha tempo real de descanso, convívio familiar e recuperação física e mental. Quando esse direito é suprimido, há reflexos diretos na saúde, na segurança e na dignidade do trabalho.

Por isso, a Justiça do Trabalho tem sido firme ao reconhecer o pagamento de horas extras sempre que o intervalo mínimo de 11 horas não é respeitado, mesmo que outras horas extraordinárias já tenham sido quitadas.

Atenção do trabalhador

Se você encerra sua jornada tarde da noite e retorna ao trabalho poucas horas depois, é possível que esteja havendo violação do intervalo interjornada. Nesses casos, a análise correta dos horários pode revelar valores de horas extras não pagas.

📲 Em caso de dúvida, o ideal é conversar com um advogado trabalhista para analisar sua jornada e verificar se seus direitos estão sendo corretamente respeitados. Nosso atendimento é feito diretamente pelo WhatsApp, de forma ética, técnica e personalizada.

TEXTO: DR. CARLOS ÁTILA MARCOLINO