sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Execução trabalhista: reiteração de pesquisas patrimoniais

 


É relativamente comum, na execução trabalhista, o advogado do exequente requerer a renovação do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD ou de outra ferramenta de pesquisa patrimonial e receber como resposta um despacho padronizado:

“Indefiro. A diligência já foi realizada anteriormente.”

Em alguns casos, o Juízo vai além e afirma expressamente que não repetirá pesquisas patrimoniais já efetuadas, intimando o exequente para indicar outros meios de prosseguimento e, na sequência, encaminhando o processo para suspensão ou arquivamento provisório.

Esse procedimento merece atenção.

A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho determina justamente a revisão periódica das execuções suspensas para renovação das providências coercitivas por meio dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial.

Portanto, existe fundamento normativo e correicional relevante para sustentar que uma política judicial genérica de nunca repetir pesquisas porque elas “já foram realizadas” não se harmoniza com as diretrizes estabelecidas pela própria Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Isso não significa que todo pedido de repetição de pesquisa deva ser automaticamente deferido. Significa algo diferente e mais importante: a circunstância de determinada ferramenta já ter sido utilizada, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para afastar para sempre a sua renovação.

E, diante de uma prática reiterada da unidade judicial de recusar qualquer repetição e encaminhar execuções frustradas ao arquivo, pode haver espaço inclusive para provocação da Corregedoria competente.

A Consolidação dos Provimentos determina a renovação periódica das pesquisas patrimoniais

O principal fundamento está no artigo 120, inciso III, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

A norma atribui ao juiz, na fase de execução, a incumbência de determinar a revisão periódica dos processos com execução suspensa, justamente para renovar providências coercitivas mediante os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, inclusive com possibilidade de aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do Código de Processo Civil.

A redação atualmente vigente decorre do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, posteriormente alterado pelo Provimento nº 1/CGJT, de 7 de abril de 2026, com republicação da Consolidação em julho de 2026. O texto atualizado pode ser consultado na Biblioteca Digital do Tribunal Superior do Trabalho.

O dispositivo utiliza duas expressões que não podem ser ignoradas:

“revisão periódica”

e

“renovar providências coercitivas”.

Não se trata, portanto, apenas de autorização para utilização inicial das ferramentas de pesquisa patrimonial.

A norma parte expressamente da premissa de que uma execução anteriormente frustrada poderá ser novamente examinada e que as medidas coercitivas poderão ser renovadas.

Essa distinção é fundamental.

“A pesquisa já foi realizada” não responde ao artigo 120, III

Quando o magistrado indefere a renovação do SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD ou de outra ferramenta exclusivamente porque a diligência já foi feita anteriormente, surge uma questão lógica difícil de superar.

Se a Corregedoria-Geral determina a renovação das providências coercitivas, evidentemente está tratando de medidas que já foram realizadas em algum momento anterior.

Não seria possível renovar aquilo que nunca foi feito.

Portanto, o fato de a pesquisa ter sido realizada anteriormente não constitui, por si só, fundamento para impedir a sua repetição.

O debate correto deve ser outro:

  • Há tempo razoável desde a última pesquisa?
  • A situação patrimonial do executado pode ter se modificado?
  • A ferramenta requerida ainda é adequada?
  • Há elementos concretos que justifiquem a renovação?
  • Existem outros executados ou responsáveis que ainda não foram pesquisados?
  • O pedido está inserido em uma estratégia efetiva de execução?

Essas são questões legítimas.

O que parece incompatível com a diretriz correicional é transformar a utilização anterior do sistema em uma espécie de preclusão eterna da pesquisa patrimonial.

Patrimônio não é uma realidade estática

Existe uma razão prática evidente para a orientação da Corregedoria.

O patrimônio do devedor muda.

Uma pesquisa SISBAJUD negativa realizada em março não demonstra que o executado continuará sem movimentação financeira em setembro.

Uma pesquisa RENAJUD negativa realizada há dois anos não demonstra que o executado não adquiriu veículo posteriormente.

Uma consulta societária antiga não revela necessariamente empresas constituídas depois daquela pesquisa.

A declaração fiscal disponível ao INFOJUD pode ser substituída por outra.

Novos vínculos empresariais podem surgir.

Novos bens podem ser adquiridos.

Novas contas podem ser abertas.

Novas fontes pagadoras podem aparecer.

A fotografia patrimonial obtida em determinada data não congela a situação econômica do devedor.

A própria existência da funcionalidade de reiteração automática do SISBAJUD parte dessa realidade.

Por isso, execução patrimonial eficiente não significa apenas pesquisar várias bases uma única vez. Em determinados casos, significa também voltar às mesmas bases em momentos posteriores.

A orientação não existe apenas no papel: ela é fiscalizada pelas Corregedorias

Esse ponto é particularmente importante para o advogado que pretende questionar uma política sistemática de não renovação das pesquisas.

A revisão periódica das execuções suspensas não aparece apenas como recomendação abstrata.

Ela integra efetivamente a atividade correicional.

Em correição realizada no TRT da 2ª Região, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho já destacou a relevância da revisão dos processos em arquivo provisório e da renovação das providências coercitivas por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis. A respectiva ata de correição pode ser consultada na base oficial do TRT da 2ª Região.

O mesmo controle continua aparecendo nas atividades correicionais.

Em atas de correição de unidades judiciárias, é recorrente a verificação da existência de rotina de revisão periódica das execuções suspensas para renovação das medidas coercitivas.

Em 2026, por exemplo, a Corregedoria Regional do TRT da 7ª Região registrou recomendação relacionada à revisão periódica das execuções suspensas e à renovação das providências coercitivas, com referência ao artigo 120, III, da Consolidação dos Provimentos. A ata está disponível no portal oficial do TRT da 7ª Região.

Portanto, estamos diante de matéria que efetivamente integra a fiscalização das unidades judiciárias.

Antes da suspensão, as medidas coercitivas devem ser exauridas

Há ainda outro dispositivo relevante.

O artigo 121 da Consolidação estabelece que, exauridas em vão as medidas coercitivas impulsionadas pelo Juízo ou requeridas pela parte, o processo deverá ser suspenso, com intimação do exequente e observância das demais providências previstas na norma.

A leitura conjunta dos artigos 120 e 121 é especialmente importante.

O sistema concebido pela Corregedoria não parece ser:

pesquisa uma vez, resultado negativo, arquivo.

A lógica é mais sofisticada.

Existem medidas executórias.

Pode ocorrer frustração.

Pode haver suspensão.

Os processos suspensos devem ser periodicamente revisados.

As medidas coercitivas podem ser renovadas.

Somente assim a execução frustrada permanece efetivamente acompanhada.

O advogado deve parar de pedir simplesmente “renovação dos convênios”

Por outro lado, também existe uma responsabilidade importante da advocacia.

Não basta protocolar a cada poucos meses uma petição padronizada dizendo:

“Requer a renovação de todas as pesquisas patrimoniais.”

A repetição indiscriminada de diligências, sem justificativa concreta, pode ser rejeitada quando não houver demonstração de utilidade ou perspectiva razoável de resultado.

O artigo 120, III, é muito mais útil quando empregado de maneira estratégica.

O advogado deve demonstrar:

  1. quando a última pesquisa foi realizada;
  2. quanto tempo transcorreu;
  3. quais executados foram efetivamente pesquisados;
  4. qual ferramenta foi utilizada;
  5. se houve utilização da reiteração automática do SISBAJUD;
  6. se surgiram novos elementos societários ou patrimoniais;
  7. se existem novos responsáveis incluídos no polo passivo;
  8. por que a situação patrimonial pode ter se modificado;
  9. qual a utilidade concreta da nova diligência.

Isso transforma um pedido aparentemente repetitivo em pedido de revisão periódica da execução, exatamente nos termos utilizados pela Corregedoria-Geral.

O advogado deve citar expressamente o artigo 120, III

Quando houver risco de indeferimento, considero recomendável deixar a questão claramente registrada.

Não pedir simplesmente “novo SISBAJUD”.

O requerimento pode destacar que a medida anterior foi realizada em determinada data e que, diante do tempo transcorrido, requer-se a revisão da situação patrimonial do executado com fundamento no artigo 120, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.

A fundamentação muda completamente o debate.

A questão deixa de ser:

“Quero repetir uma pesquisa.”

E passa a ser:

“Estou requerendo o cumprimento da diretriz de revisão periódica e renovação das medidas coercitivas estabelecida pela própria Corregedoria-Geral.”

Essa diferença pode ser importante inclusive para eventual questionamento correicional posterior.

E se o juiz disser expressamente que não repetirá nenhuma pesquisa?

Aqui está talvez o ponto mais relevante para a prática.

Imagine um despacho com conteúdo semelhante a:

“O Juízo não reiterará pesquisas patrimoniais já realizadas. Indique o exequente novos meios para prosseguimento, sob pena de arquivamento.”

Se a decisão estiver baseada apenas na circunstância de as ferramentas terem sido utilizadas anteriormente, o advogado deve avaliar a apresentação de pedido de reconsideração expressamente fundamentado no artigo 120, III.

É importante requerer que o Juízo enfrente a norma correicional.

A pergunta que deve ficar registrada é simples:

como compatibilizar uma determinação genérica de não renovar pesquisas patrimoniais com a regra que atribui ao próprio juiz a revisão periódica das execuções suspensas para renovação das providências coercitivas?

Se o magistrado mantiver uma posição institucional de que pesquisas já realizadas jamais serão repetidas e, em consequência, encaminhar sistematicamente execuções ao arquivo, o problema pode ultrapassar a simples divergência decisória daquele processo.

Pode surgir uma questão de observância das diretrizes administrativas e correicionais da Justiça do Trabalho.

É possível provocar a Corregedoria?

Sim, mas é preciso escolher corretamente o instrumento.

A Corregedoria não deve ser utilizada como recurso contra toda decisão judicial desfavorável.

Se existe recurso processual próprio para discutir determinada decisão, em regra a atuação correicional não deve substituí-lo.

A situação ganha contornos diferentes quando se verifica uma prática administrativa ou jurisdicional reiterada da unidade, como uma orientação geral de nunca renovar pesquisas patrimoniais, apesar da regra correicional que determina a revisão periódica das execuções suspensas.

Nesse cenário, pode ser cabível provocar a Corregedoria Regional para que examine a observância das normas e procedimentos correicionais.

O instrumento adequado dependerá das normas de cada Tribunal.

Correição parcial, pedido de providências ou reclamação disciplinar?

São instrumentos diferentes e não devem ser confundidos.

Correição parcial

Em determinados Tribunais, a correição parcial é utilizada contra ato ou omissão que represente atentado à boa ordem ou à fórmula legal do processo quando inexistente recurso específico.

No TRT da 2ª Região, a Corregedoria disponibiliza aos jurisdicionados instrumentos específicos para provocação correicional, entre eles a correição parcial. As informações oficiais podem ser consultadas na página de Instrumentos Correcionais à Disposição dos Jurisdicionados.

Diante de determinado despacho concreto, o advogado deve verificar imediatamente o Regimento Interno e os provimentos da respectiva Região.

Não é prudente presumir que as regras e prazos sejam iguais em todos os TRTs.

Pedido de providências

O pedido de providências possui natureza diferente.

No TRT da 2ª Região, por exemplo, é apresentado como requerimento de natureza não jurisdicional destinado à adoção de medidas administrativas voltadas à melhoria da eficiência dos serviços judiciais de primeiro grau.

É justamente por isso que pode assumir especial relevância quando o problema não está restrito a uma decisão isolada, mas revela uma prática da unidade judicial.

Se uma Vara adota como orientação geral não repetir pesquisas patrimoniais e encaminha sistematicamente os processos para suspensão ou arquivo, pode existir matéria de interesse correicional relacionada à gestão e à efetividade da execução.

Reclamação disciplinar

Aqui é necessário muito mais cuidado.

A reclamação disciplinar destina-se à apuração de atos de magistrados que possam configurar falta ou infração disciplinar. Não deve ser utilizada simplesmente porque o advogado discorda de uma decisão judicial.

Uma decisão juridicamente discutível não se transforma automaticamente em infração funcional.

Portanto, na maioria das situações envolvendo política de execução, pedido de providências ou eventual correição parcial podem ser instrumentos conceitualmente mais próximos do problema do que uma reclamação disciplinar, sem prejuízo da análise concreta das circunstâncias.

Quando a questão deixa de ser uma simples decisão judicial?

Esse limite é importante.

Um juiz indeferir uma determinada renovação porque a última pesquisa foi realizada há poucos dias, porque não existe fato novo ou porque aquela medida específica é manifestamente inútil constitui decisão jurisdicional a ser analisada pelas vias processuais adequadas.

Outra situação é o magistrado estabelecer, expressamente, uma regra geral:

“Este Juízo não repete pesquisas.”

“Pesquisa já realizada não será renovada.”

“Não serão refeitos convênios.”

E, com fundamento nessa política, passar a encaminhar as execuções frustradas ao arquivo.

Nesse segundo cenário, existe uma questão muito mais ampla.

A discussão deixa de ser apenas se determinado SISBAJUD deveria ou não ter sido deferido naquele processo.

Passa a existir possível incompatibilidade entre a rotina adotada pela unidade judicial e uma diretriz procedimental cuja observância é fiscalizada pelas próprias Corregedorias.

É exatamente aí que a provocação correicional ganha maior consistência.

A Corregedoria pode obrigar o juiz a decidir de determinada maneira?

É preciso evitar uma conclusão excessiva.

A independência funcional do magistrado permanece preservada, e a Corregedoria não deve funcionar como instância recursal destinada a substituir o convencimento jurisdicional do juiz.

Mas independência judicial não significa inexistência de normas procedimentais ou de fiscalização administrativa.

As Corregedorias fiscalizam o funcionamento das unidades, o cumprimento dos procedimentos obrigatórios e a gestão dos processos.

E a revisão periódica das execuções suspensas está expressamente prevista entre as incumbências relacionadas à execução.

O advogado, portanto, não precisa formular a provocação da Corregedoria como tentativa de obter uma ordem para que “o juiz faça um SISBAJUD neste processo”.

A questão pode ser apresentada de modo institucionalmente mais adequado:

a unidade judicial está adotando procedimento geral compatível com o artigo 120, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT?

Essa formulação muda substancialmente a natureza do questionamento.

Um único processo ou vários processos?

Se o advogado percebe que o problema é recorrente, vale documentá-lo.

Um despacho isolado pode ser interpretado pelas peculiaridades daquele processo.

Dez, vinte ou cinquenta despachos com conteúdo praticamente idêntico demonstrando que determinada Vara simplesmente não renova pesquisas patrimoniais revelam outra realidade.

Se houver intenção de provocar administrativamente a Corregedoria, a demonstração de uma prática reiterada da unidade pode ser muito mais relevante do que a discussão de um processo individual.

O advogado pode organizar:

  • datas;
  • números dos processos;
  • teor dos despachos;
  • datas das últimas pesquisas;
  • tempo transcorrido;
  • determinações de arquivamento;
  • pedidos de renovação apresentados;
  • decisões que rejeitaram esses requerimentos.

A questão passa a ser apresentada objetivamente, sem personalização desnecessária do conflito.

Não transforme a Corregedoria em ameaça processual

Também considero importante um cuidado estratégico.

Não parece adequado inserir em toda petição frases como:

“Caso o pedido seja indeferido, será apresentada representação contra o magistrado.”

Além de pouco elegante, isso normalmente não contribui para o convencimento.

O melhor caminho é técnico.

Fundamente.

Cite o artigo 120, III.

Demonstre o tempo transcorrido.

Explique a necessidade da renovação.

Peça manifestação expressa sobre a norma da Corregedoria.

Se a unidade mantiver uma prática incompatível com a diretriz correicional, analise posteriormente o instrumento adequado.

A provocação da Corregedoria deve ser consequência de uma situação objetiva, e não instrumento retórico de pressão sobre o julgador.

Uma estratégia prática para o advogado do exequente

Diante de uma execução frustrada, um roteiro possível é:

  1. levantar todas as pesquisas já realizadas, suas datas e os executados alcançados;
  2. verificar o intervalo temporal desde cada pesquisa;
  3. identificar novos elementos patrimoniais, societários ou cadastrais;
  4. requerer especificamente a renovação das medidas úteis, evitando pedidos indiscriminados;
  5. fundamentar expressamente o requerimento no artigo 120, III, da Consolidação dos Provimentos da CGJT;
  6. se houver ameaça de suspensão ou arquivamento, invocar também o artigo 121 e questionar se houve efetivo exaurimento das medidas adequadas ao caso;
  7. diante de indeferimento genérico, requerer pronunciamento específico sobre a obrigação de revisão periódica prevista na norma correicional;
  8. constatada prática reiterada da unidade de não renovar pesquisas, estudar as normas da Corregedoria Regional e avaliar correição parcial, pedido de providências ou outro instrumento adequado.

Essa sequência cria um histórico processual muito mais consistente.

O artigo 120, III, pode se tornar uma ferramenta importante na advocacia de execução

Durante muito tempo, muitos advogados trataram as pesquisas eletrônicas quase como uma sequência automática:

SISBAJUD.

RENAJUD.

INFOJUD.

Resultado negativo.

Arquivo.

A própria estrutura normativa da Corregedoria indica que a lógica não deve ser tão simples.

Execução é acompanhamento patrimonial no tempo.

A informação negativa de ontem não necessariamente será negativa amanhã.

Por isso, quando um despacho afirma simplesmente que determinada pesquisa não será repetida porque “já foi realizada”, existe espaço para uma resposta técnica muito objetiva:

é justamente porque a medida já foi realizada que se pode falar em sua renovação.

E a renovação periódica das providências coercitivas não é criação da parte.

Está prevista expressamente na regulamentação correicional da Justiça do Trabalho.

Para quem atua profissionalmente na execução trabalhista, esse fundamento merece ser incorporado às manifestações contra arquivamentos prematuros e, quando necessário, levado também ao conhecimento das Corregedorias.

Dúvidas frequentes

Toda pesquisa patrimonial negativa deve ser repetida?

Não. A Consolidação não estabelece periodicidade fixa nem determina que toda ferramenta seja repetida automaticamente em todos os processos.

O ponto é que a pesquisa anterior não pode ser tratada, por si só, como impedimento permanente à renovação.

É recomendável demonstrar tempo transcorrido, utilidade da diligência e adequação ao caso concreto.

O juiz pode dizer que nunca repete SISBAJUD?

Uma política genérica dessa natureza merece questionamento, porque o artigo 120, III, prevê expressamente revisão periódica das execuções suspensas com renovação das providências coercitivas por sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial.

A análise concreta, entretanto, depende da situação processual e das normas do Tribunal respectivo.

Quanto tempo preciso esperar para pedir uma nova pesquisa?

Não existe na norma geral da CGJT um intervalo único aplicável a todos os casos.

O advogado deve justificar a razoabilidade temporal da renovação considerando a natureza da pesquisa, o histórico da execução e as circunstâncias do executado.

Posso apresentar representação contra o juiz?

É possível provocar a Corregedoria, mas o instrumento deve ser escolhido de acordo com a natureza do problema.

Discordância com decisão judicial não configura automaticamente matéria disciplinar.

Prática reiterada relacionada ao funcionamento da unidade, descumprimento de procedimento correicional ou questão de boa ordem processual podem justificar análise por outros instrumentos, como pedido de providências ou correição parcial, conforme as normas do respectivo TRT.

A Corregedoria pode analisar uma política geral da Vara de não repetir pesquisas?

Sim. Questões relacionadas à eficiência dos serviços, gestão da execução e observância das normas correicionais estão inseridas na atividade fiscalizatória das Corregedorias.

O próprio cumprimento da revisão periódica das execuções suspensas aparece em atas e procedimentos de correição das unidades judiciais.

Devo ameaçar representar o magistrado na própria petição?

Não parece uma estratégia recomendável.

É mais eficiente construir tecnicamente o requerimento, provocar manifestação específica sobre a norma aplicável e, se constatada posteriormente uma prática reiterada incompatível com as diretrizes correicionais, utilizar o instrumento institucional adequado.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados

A Ortega & Ieiri Advogados atua no Direito do Trabalho com atenção especial às fases de liquidação e execução, em que frequentemente surgem discussões envolvendo pesquisa patrimonial, responsabilidade de sócios e empresas, grupos econômicos, sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica e medidas destinadas à satisfação do crédito trabalhista.

A experiência prática em execuções trabalhistas demonstra que a efetividade nem sempre depende da descoberta imediata de um patrimônio oculto. Muitas vezes, depende de acompanhar a evolução patrimonial dos executados, renovar pesquisas no momento adequado e impedir que a execução seja prematuramente tratada como inviável.

Este conteúdo é dirigido especialmente a advogados trabalhistas e busca contribuir para uma atuação mais técnica e estratégica na fase executória.

Conteúdo elaborado ou revisado pela equipe jurídica da Ortega & Ieiri Advogados.

A execução não termina porque uma primeira pesquisa foi negativa. Quando a própria Corregedoria determina revisão periódica e renovação das medidas coercitivas, o advogado do exequente tem fundamento relevante para resistir a despachos padronizados que pretendam transformar uma tentativa frustrada em encerramento permanente da investigação patrimonial.

terça-feira, 6 de outubro de 2026

Tema 1232 do STF: execução contra empresas do grupo

 


O julgamento do Tema 1232 da repercussão geral modificou profundamente a estratégia de inclusão, na execução trabalhista, de empresas que não participaram da fase de conhecimento.

A leitura mais simples da tese conduz à conclusão de que o Supremo Tribunal Federal fechou a possibilidade de redirecionamento da execução às empresas integrantes do grupo econômico que não tenham participado da formação do título executivo.

A conclusão é apenas parcialmente correta.

O STF efetivamente afastou o redirecionamento fundado exclusivamente na responsabilidade solidária decorrente do grupo econômico. Entretanto, preservou expressamente duas hipóteses de responsabilização superveniente: a sucessão empresarial, prevista no art. 448-A da CLT, e o abuso da personalidade jurídica, disciplinado pelo art. 50 do Código Civil, mediante observância do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC.

Essa ressalva altera profundamente a forma como o advogado do exequente deve investigar as relações empresariais.

Depois do Tema 1232, identificar outra sociedade pertencente aos mesmos sócios não pode mais representar o ponto final da investigação.

Passa a ser o início dela.

A partir da localização da nova pessoa jurídica, será necessário compreender o que efetivamente existe entre as empresas: simples identidade societária, atuação coordenada, compartilhamento de estrutura econômica, transferência da unidade produtiva, migração do fundo de comércio, continuidade da atividade, confusão patrimonial, esvaziamento da executada ou combinação de vários desses fenômenos.

É nessa investigação predominantemente factual que provavelmente se desenvolverão as principais discussões da execução trabalhista após o Tema 1232.

O que o Tema 1232 efetivamente decidiu

No RE 1.387.795/MG, o STF decidiu que a empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento não pode ser simplesmente incluída na execução com fundamento na responsabilidade solidária prevista no art. 2º da CLT.

No caso concreto analisado pela Corte, a empresa foi incluída diretamente na execução, sem procedimento prévio, tendo oportunidade efetiva de defesa apenas posteriormente, em embargos à execução. O Supremo considerou que essa sistemática violava o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A preocupação constitucional que sustenta o precedente é importante para compreender seus limites.

O STF não decidiu que terceiros jamais podem responder pela execução.

Decidiu que uma empresa não pode ser atingida simplesmente porque o juízo reconheceu, apenas durante a execução e sem formação adequada do contraditório, que ela integra grupo econômico com a empregadora condenada.

A própria Corte afirmou que o procedimento deve permitir à empresa chamada à execução manifestar-se previamente, produzir provas e participar de eventual recurso.

Ao mesmo tempo, a tese preservou expressamente o redirecionamento quando a responsabilidade possuir fundamento jurídico diverso da mera solidariedade do grupo, especialmente sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica.

A estratégia processual, portanto, precisa acompanhar essa distinção.

Grupo econômico, sucessão empresarial e abuso não são a mesma coisa

Os três institutos podem aparecer dentro da mesma estrutura empresarial, mas possuem fundamentos jurídicos diferentes.

O grupo econômico trabalhista procura identificar uma relação de integração entre pessoas jurídicas que permanecem juridicamente distintas, mas atuam dentro de uma organização econômica comum.

A sucessão empresarial observa outro fenômeno: a transferência ou continuidade de determinada organização econômica, estabelecimento, atividade ou unidade produtiva de um titular para outro.

Já a desconsideração da personalidade jurídica enfrenta situações nas quais a autonomia patrimonial foi abusivamente utilizada, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A diferença pode ser sintetizada por uma perspectiva temporal.

O grupo econômico normalmente é percebido pela coexistência e integração das empresas.

A sucessão é percebida pela continuidade econômica ao longo do tempo, ainda que mudem o CNPJ, os sócios, o endereço ou a forma jurídica utilizada.

O abuso da personalidade jurídica, por sua vez, é percebido pelo modo como as autonomias patrimoniais são utilizadas, especialmente quando a separação formal entre as pessoas jurídicas não corresponde à realidade dos fluxos patrimoniais.

Esses fenômenos podem se sobrepor.

Uma empresa pode integrar grupo econômico com a executada e, posteriormente, absorver parcela substancial de sua atividade.

Outra pode pertencer ao grupo e receber ativos da devedora sem contraprestação efetiva.

Uma terceira pode passar a explorar a clientela, a marca, os contratos, os empregados e a estrutura comercial da executada.

Por isso, o advogado não deve encerrar sua investigação ao descobrir o grupo.

Deve prosseguir para compreender o que ocorreu dentro do grupo.

O conceito de grupo econômico deve ser compreendido para além da identidade societária

O art. 2º da CLT não autoriza que a mera identidade de sócios seja suficiente para caracterizar grupo econômico.

Depois da Reforma Trabalhista, o § 3º passou a exigir demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.

Esses conceitos precisam ser extraídos da realidade empresarial.

Interesse integrado não significa simplesmente que os sócios pretendam obter lucro em todas as sociedades das quais participam. É necessário encontrar alguma convergência econômica concretamente demonstrável.

A comunhão de interesses, da mesma forma, precisa aparecer na organização e funcionamento das empresas.

A atuação conjunta pode ser revelada por elementos operacionais, administrativos, financeiros e comerciais.

É aqui que a investigação do chamado fundo de comércio ganha importância.

Fundo de comércio não significa apenas o endereço da empresa

Um erro frequente consiste em associar sucessão ou integração empresarial quase exclusivamente à utilização do mesmo endereço.

O endereço é apenas um indício.

O conceito juridicamente mais útil é o de estabelecimento empresarial, definido no art. 1.142 do Código Civil como o complexo de bens organizado para o exercício da empresa.

Na prática, esse complexo ultrapassa largamente o imóvel onde a atividade funciona.

Podem compô-lo máquinas, equipamentos, mobiliário, veículos, sistemas informatizados, estoques, marcas, nomes comerciais, domínio eletrônico, canais de venda, contratos, fornecedores, empregados especializados, know-how, organização administrativa, carteira de clientes e outros elementos que, reunidos, conferem capacidade econômica ao empreendimento.

A expressão tradicional fundo de comércio permite uma análise ainda mais econômica da questão.

Não interessa apenas saber quem ficou com determinados bens individualizados.

Interessa compreender quem ficou com a capacidade organizada de geração de negócios.

Uma empresa pode mudar de endereço e continuar utilizando a mesma marca, os mesmos empregados estratégicos, os mesmos equipamentos, a mesma clientela, os mesmos fornecedores, o mesmo website, os mesmos telefones, a mesma estrutura administrativa e a mesma lógica comercial.

A alteração do imóvel não elimina a continuidade econômica.

Da mesma forma, duas empresas podem funcionar no mesmo endereço sem que isso, isoladamente, demonstre sucessão.

O endereço é um fato.

O que importa juridicamente é o significado que esse fato adquire quando examinado em conjunto com os demais elementos da atividade empresarial.

O fundo de comércio compartilhado pode revelar grupo econômico

A utilização simultânea da mesma estrutura por diferentes sociedades pode constituir importante elemento probatório da atuação conjunta exigida pelo art. 2º, § 3º, da CLT.

Imagine-se que duas empresas formalmente autônomas utilizem o mesmo departamento comercial, a mesma estrutura administrativa, os mesmos empregados, os mesmos fornecedores, a mesma clientela, os mesmos equipamentos e a mesma marca ou identidade visual.

Talvez nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente, seja suficiente.

O conjunto, contudo, pode demonstrar que a separação formal entre as sociedades é muito maior no papel do que na organização econômica efetivamente encontrada.

Na análise do grupo econômico, ganham relevância elementos como compartilhamento de clientela, know-how, inteligência organizacional, bens integrantes do fundo de comércio, matérias-primas, fornecedores, estruturas administrativas e canais comerciais.

Para o advogado do exequente, esses elementos devem ser trabalhados como fatos concretos, e não como meros adjetivos.

Não basta escrever que as empresas "possuem interesses comuns".

É muito mais eficiente demonstrar que utilizam o mesmo website, que determinado telefone comercial atende ambas, que trabalhadores foram registrados sucessivamente por diferentes CNPJs sem alteração real de função, que veículos circulam entre as sociedades, que os pedidos comerciais são recebidos pela mesma equipe ou que determinados equipamentos pertencentes à devedora são utilizados pela outra empresa.

Quanto mais concretamente os fatos forem descritos, maior será a dificuldade da defesa de responder com uma negativa genérica.

O mesmo fundo de comércio pode revelar sucessão empresarial

Aqui aparece a principal conexão entre grupo econômico e sucessão.

Enquanto o compartilhamento simultâneo dos elementos econômicos pode indicar integração e atuação conjunta, a migração desses mesmos elementos ao longo do tempo pode demonstrar sucessão.

Essa distinção é extremamente útil.

Se a empresa A e a empresa B simultaneamente compartilham estrutura, empregados, clientela e administração, há elementos que podem contribuir para a demonstração de grupo econômico.

Se a empresa A entra em declínio, encerra ou reduz suas atividades e a empresa B passa progressivamente a explorar aquilo que antes constituía sua estrutura econômica, pode existir sucessão.

O que era compartilhamento passa a ser transferência.

O que era coexistência passa a ser continuidade.

A questão central deixa de ser quem possui formalmente determinado CNPJ e passa a ser quem passou a explorar a organização econômica anteriormente vinculada à devedora.

A jurisprudência trabalhista já analisou a sucessão sob a perspectiva da continuidade da exploração da atividade econômica, da utilização das instalações, máquinas, utensílios, objetivos e meios anteriormente vinculados ao empreendimento sucedido.

Esse raciocínio assume especial importância após o Tema 1232.

Sucessão não exige necessariamente a transferência formal de toda a empresa

A execução não deve ficar condicionada à localização de um contrato denominado "instrumento de sucessão empresarial".

Em operações destinadas justamente a preservar patrimônio, provavelmente esse documento jamais existirá.

A sucessão trabalhista pode ser demonstrada pela realidade objetiva da transferência da unidade econômica.

A análise não precisa ficar limitada à transferência formal da empresa inteira, podendo alcançar a assunção de ativos, atividades e unidades produtivas.

Devem ser investigadas também sucessões parciais.

A devedora pode manter formalmente uma parcela residual de suas operações e transferir justamente o segmento lucrativo para outra sociedade.

Pode transferir a unidade produtiva.

Pode deslocar a carteira de clientes.

Pode manter o CNPJ, mas perder toda a capacidade econômica real.

Pode continuar existindo formalmente enquanto outra empresa passa a desenvolver a atividade que efetivamente produzia receita.

A permanência jurídica da sucedida não exclui, necessariamente, a sucessão.

Grupo econômico e sucessão podem coexistir

Não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer que duas empresas pertencem ao mesmo ambiente econômico e, posteriormente, verificar sucessão entre elas.

O ponto relevante após o Tema 1232 é o fundamento utilizado para responsabilizar a empresa que não participou da fase de conhecimento.

O grupo econômico pode explicar por que as sociedades mantinham vínculos anteriores.

Mas, se posteriormente ocorreu transferência da organização econômica, a responsabilidade executória poderá encontrar fundamento autônomo na sucessão.

Essa distinção deve aparecer claramente na petição.

O advogado deve evitar raciocínios como:

"Como integra o grupo econômico, a empresa deve responder."

É preferível demonstrar:

"As empresas já mantinham atuação econômica integrada e, posteriormente, ocorreu transferência de elementos substanciais da unidade econômica da executada, circunstância que caracteriza sucessão e atrai a exceção expressamente prevista no item 2 do Tema 1232."

O primeiro argumento enfrenta diretamente o obstáculo criado pelo STF.

O segundo trabalha dentro da própria tese fixada pelo Supremo.

Sucessão e desconsideração também não devem ser confundidas

A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica possuem fundamentos materiais diferentes.

Na sucessão, a responsabilidade decorre da continuidade ou transferência juridicamente relevante da atividade ou organização econômica.

Na desconsideração, é necessário analisar os pressupostos específicos do art. 50 do Código Civil.

O STF determinou a utilização do procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC para as hipóteses excepcionais mencionadas no item 2 do Tema 1232, inclusive sucessão.

Isso não significa que sucessão e desconsideração tenham se tornado materialmente o mesmo instituto.

Significa que, na execução trabalhista submetida ao Tema 1232, o procedimento incidental funciona como ambiente processual para que o terceiro seja citado, apresente defesa e participe da produção probatória.

A causa material da responsabilidade continua podendo ser exclusivamente sucessória.

O advogado deve construir fatos que possam ser admitidos ou impugnados

Depois do Tema 1232, a redação do incidente assume importância estratégica muito maior.

Uma alegação abstrata como "há sucessão empresarial" é essencialmente uma conclusão jurídica.

A empresa poderá simplesmente responder que não há sucessão.

Pouco se avançou.

É muito diferente afirmar fatos específicos:

  • a executada deixou determinado imóvel em determinada data;
  • a nova empresa iniciou suas atividades logo em seguida;
  • os equipamentos anteriormente utilizados pela executada permaneceram no estabelecimento;
  • determinados empregados passaram à nova empresa;
  • a página comercial mudou apenas o CNPJ;
  • o telefone de atendimento permaneceu o mesmo;
  • a carteira de clientes foi mantida;
  • a marca continuou sendo explorada;
  • o mesmo administrador continuou comandando a atividade;
  • os produtos ou serviços continuaram sendo comercializados pelos mesmos canais.

Cada uma dessas afirmações constitui um fato suscetível de admissão, impugnação e prova.

Essa técnica é extremamente relevante.

O objetivo do advogado não deve ser apenas convencer o juiz na petição inicial do incidente.

Deve também obrigar a empresa suscitada a assumir posições processuais sobre cada circunstância objetiva apresentada.

Uma defesa mal formulada pode fortalecer o incidente

Essa é uma oportunidade que merece ser explorada.

Se o requerimento contém fatos detalhados e a empresa responde apenas genericamente que "não estão preenchidos os requisitos do Tema 1232", pode surgir discussão relevante sobre o ônus da impugnação específica.

A defesa jurídica da empresa não substitui necessariamente a impugnação dos fatos.

Se foram apontadas transferências determinadas de empregados, ativos, clientes, contratos ou estabelecimentos e a empresa não as enfrenta concretamente, o exequente deve destacar essa omissão na manifestação subsequente.

O art. 341 do CPC estabelece, como regra, o ônus de manifestação precisa sobre as alegações de fato.

Por isso, um bom incidente deve ser redigido também pensando na futura resposta.

Quanto mais precisos forem os fatos narrados, mais perceptível será eventual ausência de impugnação específica.

Admissões feitas na defesa podem ser mais importantes que a conclusão jurídica da empresa

Outro ponto estratégico consiste em separar a narrativa fática da qualificação jurídica.

A empresa pode afirmar:

"Não houve sucessão empresarial. Apenas adquirimos determinados equipamentos da executada."

Embora negue a sucessão, pode ter admitido a transferência dos equipamentos.

Pode afirmar:

"Não há confusão patrimonial. Apenas realizamos pagamentos em favor da executada porque existia um contrato de mútuo."

Novamente, apesar de negar a conclusão jurídica, pode ter admitido o pagamento de obrigações alheias.

Pode sustentar:

"Não compartilhamos atividade empresarial. Apenas utilizamos conjuntamente determinados empregados administrativos."

Mais uma vez existe um fato admitido.

O advogado do exequente deve decompor a defesa.

A conclusão jurídica pertence ao juiz.

As declarações da própria parte acerca dos fatos podem incorporar elementos importantes ao conjunto probatório.

É possível que uma contestação destinada a afastar responsabilidade termine confirmando parte significativa da arquitetura econômica descrita no incidente.

Revelia e confissão devem ser utilizadas com precisão técnica

A ausência de defesa da empresa regularmente citada também pode possuir relevância, mas é necessário evitar uma conclusão simplista.

Não parece tecnicamente seguro afirmar que a revelia no IDPJ produz automaticamente a procedência da desconsideração.

O art. 50 do Código Civil continua exigindo caracterização dos seus pressupostos materiais.

Isso não torna a revelia irrelevante.

O ponto é outro.

A revelia pode repercutir sobre a dimensão fática do incidente, observadas as limitações legais, mas não substitui necessariamente o enquadramento jurídico dos fatos no art. 50 do Código Civil ou no art. 448-A da CLT.

Da mesma forma, a confissão deve ser explorada sobre fatos, e não sobre conclusões jurídicas.

A empresa não "confessa sucessão" apenas porque deixa de utilizar essa expressão.

Pode, contudo, admitir fatos que, reunidos, permitam ao juiz reconhecer a sucessão.

Essa é uma distinção essencial para uma atuação processualmente madura.

O incidente deve ser tratado como verdadeira fase cognitiva dentro da execução

O próprio julgamento do STF oferece fundamento muito relevante para essa compreensão.

No voto do Ministro André Mendonça, que acompanhou a orientação vencedora, o incidente é descrito como procedimento dotado de carga cognitiva própria, destinado a assegurar contraditório e ampla defesa.

O mesmo voto trata da necessidade de procedimento autônomo com carga cognitiva própria para o redirecionamento da execução.

Essa caracterização possui enorme importância para os advogados de exequentes.

O IDPJ não deve ser visto apenas como uma petição seguida de uma decisão.

Ele pode e deve funcionar como espaço de aprofundamento probatório.

Depois da defesa, o advogado deve verificar quais fatos foram admitidos, quais foram efetivamente impugnados e quais novas justificativas empresariais surgiram.

A partir daí, a produção probatória poderá ser direcionada exatamente para os pontos que permaneceram controvertidos.

A defesa deve orientar a segunda etapa da investigação

Essa lógica modifica a própria estratégia do incidente.

Não é necessário imaginar que toda a investigação termina antes de sua instauração.

O requerimento precisa apresentar fatos plausíveis e elementos concretos suficientes para justificar a formação da controvérsia.

Mas a resposta das empresas pode revelar quais documentos e provas adicionais serão necessários.

Se a empresa afirma que determinado ativo foi comprado, deve-se investigar o contrato, o preço e a efetiva contraprestação.

Se sustenta a existência de contrato de locação entre empresas, pode ser necessário examinar pagamentos e escrituração.

Se afirma que os empregados foram contratados diretamente e sem relação com a antiga empresa, os registros funcionais podem adquirir relevância.

Se diz que a clientela foi conquistada independentemente, poderão ser relevantes contratos, notas fiscais, históricos comerciais e a transição temporal dos clientes.

Se sustenta que pagamentos entre as empresas decorriam de mútuos ou prestação de serviços, devem ser procurados os documentos correspondentes e a efetiva movimentação econômica.

A defesa, portanto, não é apenas resistência.

Também pode funcionar como mapa para a instrução.

O exequente deve requerer produção de prova dentro do próprio incidente

Quando existirem questões fáticas controvertidas, a instrução não deve ser tratada como excepcionalidade indesejada.

Ela é prevista pelo próprio art. 136 do CPC.

Dependendo do caso, pode ser adequada a exibição de documentos, prova testemunhal, depoimento pessoal, perícia contábil ou requisição de informações que permitam reconstruir as operações discutidas.

A perícia contábil pode ser particularmente relevante quando se discutem transferências de ativos, pagamentos cruzados entre empresas, concentração de receitas, assunção de passivos ou ausência de contraprestação econômica.

A exibição documental pode ser ainda mais importante.

Contratos interempresariais, documentos de compra e venda de ativos, instrumentos de locação, comodato ou mútuo, registros contábeis, notas fiscais, contratos comerciais e comprovantes de pagamento podem revelar a natureza real da relação encontrada.

A prova precisa ser requerida de forma direcionada.

Pedidos genéricos de "produção de todas as provas" acrescentam pouco.

O ideal é explicar ao juízo qual fato precisa ser comprovado e por que determinado documento está sob disponibilidade da empresa suscitada.

O ônus da prova não pode tornar as exceções do Tema 1232 praticamente impossíveis

Esse é um dos pontos que provavelmente merecerá maior desenvolvimento jurisprudencial.

O art. 134, § 4º, do CPC exige que o requerimento demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração.

Isso não significa que o trabalhador precise chegar ao incidente possuindo toda a contabilidade interna das sociedades.

Existe uma diferença entre apresentar indícios suficientes para instaurar a controvérsia e produzir prova exauriente de todos os atos internos das empresas antes mesmo de sua citação.

Confundir as duas exigências pode transformar as exceções do Tema 1232 em possibilidades apenas teóricas.

O trabalhador normalmente consegue acessar aquilo que aparece externamente.

Consegue localizar empresas.

Consegue pesquisar alterações societárias.

Pode identificar endereços, administradores, determinados bens, marcas, páginas eletrônicas e vínculos aparentes.

Pode demonstrar que uma empresa encerrou determinada atividade e outra passou a desenvolvê-la.

Mas dificilmente terá espontaneamente acesso aos livros contábeis, contratos privados, comprovantes de transferências internas, registros de pagamentos entre sociedades, critérios de rateio, movimentações de ativos ou documentos destinados a explicar a causa econômica das operações.

É exatamente nessa situação que surge a discussão sobre distribuição dinâmica do ônus probatório.

Mais do que inversão, deve-se falar em distribuição dinâmica do ônus da prova

Tecnicamente, essa formulação é mais segura.

O art. 818, § 1º, da CLT e o art. 373, § 1º, do CPC permitem que, diante das peculiaridades do caso concreto, o juízo atribua o ônus de maneira diversa quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária.

Esse fundamento possui especial aderência aos incidentes decorrentes do Tema 1232.

Não se trata de sustentar que todo trabalhador, apenas por sua condição de hipossuficiente, fica dispensado de demonstrar os fatos que alega.

A tese seria excessiva.

O fundamento mais consistente é a assimetria concreta de acesso à prova.

A prova diabólica deve ser identificada concretamente

A expressão "prova diabólica" não deve funcionar apenas como recurso retórico.

É necessário demonstrar ao magistrado por que determinada prova é inacessível ao exequente e facilmente produzível pelas empresas.

Se o trabalhador alega que uma máquina foi transferida sem contraprestação, talvez consiga demonstrar que o bem saiu da posse da executada e passou a ser utilizado pela outra sociedade.

Mas como provar, externamente, que não houve pagamento?

A existência do contrato, a nota fiscal, o registro contábil e o comprovante bancário estão normalmente na esfera das empresas.

Se o exequente demonstra que uma sociedade paga despesas de outra, pode não conhecer a justificativa contábil atribuída às operações.

Se identifica que clientes migraram de uma empresa para outra, dificilmente terá acesso aos contratos comerciais capazes de explicar como ocorreu a transição.

Se empregados foram transferidos, talvez consiga demonstrar a mudança formal de empregador, mas os instrumentos societários ou comerciais que deram origem à reorganização estarão com as empresas.

Nessas situações, exigir que o trabalhador demonstre antecipadamente a inexistência de causa econômica legítima pode representar prova negativa ou de dificílima produção.

É precisamente aí que deve ser formulado o pedido de distribuição dinâmica.

Como fundamentar a distribuição dinâmica no incidente

O pedido deve ser específico.

  1. O exequente apresenta os indícios que conseguiu produzir.
  2. Identifica o fato que ainda precisa ser esclarecido.
  3. Demonstra que os documentos correspondentes estão sob posse ou disponibilidade das empresas suscitadas.
  4. Requer que o ônus seja atribuído a quem possui maior aptidão concreta para a produção daquela prova.

Essa técnica é muito mais persuasiva do que simplesmente afirmar que "o reclamante é hipossuficiente".

Imagine-se que esteja demonstrado documentalmente que veículos anteriormente vinculados à executada passaram a ser utilizados pela empresa suscitada.

O exequente poderá sustentar que cabe à empresa demonstrar a natureza jurídica e econômica da transferência, apresentando os instrumentos e comprovantes correspondentes.

Ou que seja incontroverso o pagamento de despesas da executada pela outra empresa.

Pode-se requerer que a suscitada apresente a causa jurídica dessas operações e os respectivos lançamentos contábeis.

Esse modelo desloca a discussão do plano abstrato para a aptidão probatória de cada parte.

A distribuição dinâmica não pode ser utilizada como surpresa

Também aqui é necessário preservar o contraditório.

A redistribuição deve ser decidida em momento que permita à parte efetivamente cumprir o encargo que lhe foi atribuído.

O objetivo não é criar uma presunção automática contra a empresa.

É impedir que a parte que possui controle exclusivo ou substancialmente superior sobre a informação se beneficie da impossibilidade material de o trabalhador acessá-la.

A distribuição dinâmica é, portanto, instrumento de equilíbrio probatório.

E justamente por isso combina com a lógica constitucional utilizada pelo próprio STF no Tema 1232.

Se a Corte pretendeu fortalecer contraditório e devido processo, esse contraditório deve ser substancial para ambos os lados.

A exibição de documentos pode ser mais eficiente do que uma inversão genérica

Em determinados casos, o problema pode ser resolvido mediante requerimento específico de exibição.

O CPC disciplina a possibilidade de determinação judicial para apresentação de documentos que estejam em poder da parte.

O advogado deve aproveitar essa técnica de maneira objetiva.

  • Se a empresa afirma que comprou os ativos, peça o instrumento de aquisição e a comprovação da contraprestação.
  • Se afirma que apenas loca o imóvel, peça o contrato e os pagamentos.
  • Se sustenta que determinada sociedade apenas presta serviços administrativos às demais, peça o contrato correspondente, notas fiscais e demonstração das contraprestações.
  • Se a tese é de que houve regular reorganização empresarial, os documentos que estruturaram essa reorganização tornam-se relevantes.

A recusa injustificada à apresentação de documento que a parte deveria possuir pode produzir consequências probatórias, conforme disciplina do CPC.

Isso novamente demonstra por que o incidente não deve ser decidido prematuramente.

A resposta empresarial pode abrir novas questões probatórias que simplesmente não existiam antes de sua apresentação.

O juiz não deveria julgar fatos controvertíveis antes da formação do contraditório

Esse ponto ganha ainda mais força diante dessa estrutura.

Se o exequente apresenta fatos concretos compatíveis com sucessão ou abuso e documentos que lhes conferem plausibilidade, não parece adequado exigir prova completa antes da citação.

O próprio STF estabeleceu um procedimento destinado à manifestação prévia, produção de prova e participação recursal do terceiro.

O voto do Ministro André Mendonça enfatiza a existência de procedimento com carga cognitiva própria.

É difícil conciliar essa arquitetura com uma decisão que conclua, antes mesmo da resposta das empresas, que não houve sucessão ou confusão patrimonial quando existem fatos concretos que poderiam ser controvertidos.

Naturalmente, requerimento genérico ou baseado apenas em identidade societária pode ser indeferido.

Mas existe diferença entre ausência de causa apta a justificar o incidente e julgamento antecipado dos fatos que constituem o mérito do incidente.

Essa distinção deve ser explorada nos agravos de petição contra indeferimentos prematuros.

A defesa pode modificar completamente o panorama probatório

O advogado do exequente deve evitar a postura de apenas repetir a petição inicial do incidente após a apresentação da defesa.

A réplica ou manifestação subsequente é momento decisivo.

É necessário separar os fatos em três categorias:

  1. os expressamente admitidos;
  2. os não impugnados de forma específica;
  3. os efetivamente controvertidos.

A partir dessa classificação, a produção probatória deve ser redesenhada.

Se determinados fatos foram admitidos, não faz sentido desperdiçar esforço tentando demonstrá-los novamente.

Se outros não foram especificamente contestados, deve-se defender sua estabilização fática, observadas as regras processuais aplicáveis.

E, em relação aos efetivamente controvertidos, devem ser requeridas as provas apropriadas.

Essa organização pode transformar um incidente aparentemente complexo em uma discussão muito mais delimitada.

Um exemplo demonstra a importância dessa técnica

Imagine-se que o exequente alegue que a executada encerrou sua atividade, que outra sociedade dos mesmos controladores passou a utilizar a marca, recebeu os empregados, assumiu o estabelecimento e continuou atendendo a clientela.

A defesa afirma que não houve sucessão porque as duas sociedades possuem CNPJs distintos e que não existiu contrato de transferência da empresa.

A resposta é insuficiente.

Ela não enfrentou necessariamente os fatos nucleares.

  • Os empregados foram transferidos?
  • A marca continuou sendo explorada?
  • O estabelecimento foi mantido?
  • A clientela continuou sendo atendida?
  • Os equipamentos mudaram de titular?
  • A atividade econômica permaneceu?

O fato de não existir um "contrato de sucessão" não responde a nenhuma dessas perguntas.

Se a defesa não as enfrenta, o advogado deve chamar a atenção do juízo exatamente para isso.

O incidente deve ser decidido a partir da realidade empresarial, e não da nomenclatura escolhida pelas próprias sociedades.

A empresa pode mudar de endereço e continuar a mesma atividade econômica

Essa conclusão merece destaque porque aparece com frequência nas execuções.

Não existe razão para transformar o endereço físico em requisito essencial da sucessão.

No comércio digital, em empresas de serviços, consultorias, transportadoras, negócios que dependem de carteira de clientes ou sociedades cujo principal patrimônio é intangível, o ponto físico pode ter relevância mínima.

Uma empresa pode mudar de endereço e levar consigo praticamente toda a organização econômica:

  • marca;
  • clientela;
  • sistemas;
  • equipe;
  • contratos;
  • know-how;
  • website;
  • telefone;
  • fornecedores;
  • gestores;
  • capacidade produtiva.

O endereço mudou.

A empresa econômica, em substância, pode ter continuado.

Da mesma forma, a manutenção do endereço sem os demais elementos pode representar muito pouco.

A análise deve procurar a unidade econômica efetivamente organizada.

A transferência do intangível pode ser mais relevante que a transferência dos bens físicos

Em algumas atividades, o principal patrimônio não está nas máquinas.

Está na clientela, na marca, nos contratos, na tecnologia, no conhecimento acumulado ou nos canais comerciais.

Isso precisa ser considerado na investigação.

Uma empresa de prestação de serviços pode possuir poucos ativos físicos e, ainda assim, ter importante fundo empresarial.

Se a executada perde sua carteira de clientes e esses mesmos clientes passam imediatamente à empresa criada ou controlada pelas mesmas pessoas, a situação merece investigação.

Se o domínio eletrônico passa a direcionar para outra empresa, também.

Se a marca continua sendo utilizada, igualmente.

Se os empregados responsáveis pela operação comercial migram em bloco para a nova sociedade, o fato pode ser expressivo.

A sucessão contemporânea não necessariamente deixa um caminhão carregando máquinas da empresa antiga para a nova.

Ela pode ocorrer através da transferência dos ativos imateriais que realmente geravam o negócio.

Grupo, sucessão e abuso podem ser alegados de forma sucessiva ou cumulativa

Quando os fatos permitirem, não há razão para obrigar o exequente a apostar toda sua pretensão em uma única qualificação jurídica.

Pode existir sucessão.

Pode existir abuso.

Pode existir sucessão acompanhada de confusão patrimonial.

Pode haver transferência patrimonial destinada à continuidade da operação em outra sociedade.

O importante é individualizar os fundamentos.

A petição pode demonstrar que determinados fatos caracterizam sucessão e que outros, caso não reconhecida a primeira hipótese, evidenciam abuso da personalidade jurídica.

Isso é muito diferente de simplesmente renomear um pedido de grupo econômico como IDPJ.

O Tema 1232 exige substância.

Não mudança de nomenclatura.

Uma metodologia prática para o advogado do exequente

A investigação posterior ao Tema 1232 deve procurar reconstruir a história econômica da devedora.

O advogado deve buscar compreender quem exercia a atividade, quais eram os principais elementos econômicos do empreendimento, o que aconteceu com esses elementos e quem passou a explorá-los.

A partir daí, deve comparar períodos.

  • Como funcionava a empresa antes do esvaziamento?
  • O que permaneceu depois?
  • Quem passou a exercer a atividade?
  • Onde estão os ativos físicos?
  • Onde estão os ativos intangíveis?
  • Para onde foram empregados, clientes, contratos, equipamentos e receitas?
  • Quem passou a utilizar a marca?
  • Quem passou a ocupar o mercado antes atendido pela executada?
  • Quem suporta despesas de quem?
  • Quais empresas recebem pagamentos relacionados à mesma atividade?

É essa fotografia comparativa, antes e depois, que frequentemente permitirá diferenciar simples grupo econômico de verdadeira sucessão ou abuso.

O Tema 1232 tornou a execução mais investigativa

A decisão do STF certamente elevou o grau de dificuldade da inclusão de novas empresas.

Mas não tornou inútil a investigação de grupos econômicos.

Na realidade, tornou essa investigação mais sofisticada.

Antes, localizar empresas vinculadas aos mesmos sócios frequentemente bastava para iniciar o debate sobre responsabilidade solidária.

Agora, essa informação deve funcionar como pista.

A partir dela, o advogado precisa compreender a circulação da atividade e do patrimônio.

O grupo econômico continua sendo relevante como cenário.

A sucessão e o abuso passam a ser as principais portas de entrada na execução para a empresa que não participou da fase de conhecimento.

O verdadeiro ponto de atenção é o que ocorreu dentro do grupo

Essa talvez seja a síntese mais importante para a advocacia de execução.

Depois do Tema 1232, a pergunta não pode mais ser apenas:

"Existe grupo econômico?"

Ela deve evoluir para:

  • Como esse grupo funciona?
  • As empresas compartilham fundo empresarial?
  • Houve migração da unidade econômica?
  • A executada foi esvaziada enquanto outra empresa assumiu a atividade?
  • Houve transferência de patrimônio?
  • Houve contraprestação?
  • Quem ficou com a clientela?
  • Quem ficou com a marca?
  • Quem ficou com os contratos?
  • Quem ficou com os empregados?
  • Quem passou a gerar a receita que anteriormente pertencia à executada?

Essas são questões predominantemente fáticas.

E, justamente por isso, precisam ser levadas ao contraditório.

Dúvidas frequentes

O Tema 1232 impede definitivamente a inclusão de empresa do grupo econômico na execução?

Não. O STF afastou o redirecionamento baseado exclusivamente na solidariedade do grupo quando a empresa não participou da fase de conhecimento. O próprio item 2 da tese permite o redirecionamento nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica.

Grupo econômico e sucessão podem existir ao mesmo tempo?

Sim. Empresas podem inicialmente integrar uma estrutura econômica comum e posteriormente ocorrer transferência da atividade, do estabelecimento ou de elementos substanciais do fundo empresarial de uma para outra. O fundamento executório deve ser identificado de acordo com os fatos.

Para haver sucessão é obrigatório que a empresa continue no mesmo endereço?

Não. O endereço constitui apenas um elemento probatório. A análise deve considerar a continuidade da unidade econômica, incluindo ativos físicos e intangíveis, empregados, contratos, marca, clientela, equipamentos, know-how e canais comerciais.

É necessário existir um contrato formal de compra da empresa?

Não necessariamente. A sucessão trabalhista é analisada a partir da realidade da transferência econômica. A inexistência de instrumento formal não impede a demonstração de sucessão de fato.

O compartilhamento de fundo de comércio pode demonstrar grupo econômico?

Pode constituir importante elemento probatório de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, especialmente quando combinado com outros fatos que revelem integração operacional.

Revelia no IDPJ significa automaticamente que a desconsideração deve ser deferida?

Não necessariamente. A revelia pode produzir consequências sobre as alegações de fato, observadas as exceções legais, mas os requisitos jurídicos do art. 50 do Código Civil ainda precisam ser examinados. A ausência de defesa deve ser explorada tecnicamente, especialmente quanto aos fatos concretamente narrados.

Uma defesa genérica pode favorecer o exequente?

Sim. Se a empresa limita-se a negar a conclusão jurídica e não enfrenta fatos específicos narrados no incidente, o exequente pode sustentar a incidência das regras relativas à impugnação específica e destacar quais fatos permaneceram sem controvérsia adequada.

O trabalhador precisa apresentar toda a prova antes de instaurar o incidente?

O requerimento deve apresentar elementos concretos e plausíveis. Contudo, há fundamento para sustentar que não se pode exigir prova exauriente de fatos cuja documentação esteja exclusivamente ou predominantemente em poder das próprias empresas.

É possível pedir distribuição dinâmica do ônus da prova?

Sim. O art. 818, § 1º, da CLT e o art. 373, § 1º, do CPC permitem redistribuição fundamentada diante de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória de uma parte ou maior facilidade da outra na obtenção da prova. O pedido deve demonstrar concretamente essa assimetria, e não apoiar-se apenas na condição abstrata de hipossuficiência do trabalhador.

O que fazer quando os documentos estão em poder das empresas?

Além da distribuição dinâmica do ônus, podem ser formulados pedidos específicos de exibição documental, identificando o documento, sua relação com o fato controvertido e a razão pela qual está sob disponibilidade da empresa suscitada.

O juiz pode indeferir o incidente antes de citar a empresa?

Pedidos manifestamente genéricos podem não superar o exame inicial. Porém, quando existem fatos concretos e elementos plausíveis de sucessão ou abuso, há fundamento relevante para defender que questões fáticas controvertíveis sejam submetidas ao procedimento cognitivo previsto pelo próprio Tema 1232, com contraditório e eventual instrução, antes do julgamento definitivo.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados

A Ortega & Ieiri Advogados atua em Direito e Processo do Trabalho, com experiência também nas fases de liquidação e execução, nas quais a efetividade do título frequentemente depende de investigação patrimonial, societária e empresarial aprofundada.

O Tema 1232 do STF modificou a técnica utilizada para responsabilização de empresas que não participaram da fase de conhecimento, tornando especialmente relevante a correta distinção entre grupo econômico, sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica.

Na execução, isso exige análise que vá além dos quadros societários. É necessário compreender a estrutura econômica efetivamente explorada, a circulação de ativos, a utilização do fundo empresarial, a continuidade da atividade, a transferência de clientela e contratos e as relações patrimoniais existentes entre as sociedades envolvidas.

Também passa a ser essencial utilizar adequadamente o próprio incidente como ambiente de contraditório e produção de prova, especialmente quando informações decisivas permanecem sob controle das empresas suscitadas.

Conteúdo elaborado ou revisado pela equipe jurídica da Ortega & Ieiri Advogados.

A decisão do STF não tornou irrelevante a investigação das empresas relacionadas ao devedor. Tornou necessária uma investigação mais qualificada.

Para a advocacia do exequente, o desafio passa a ser transformar a aparência de grupo econômico em fatos juridicamente demonstráveis de sucessão, continuidade econômica, transferência patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, utilizando o contraditório e a instrução probatória como parte da própria estratégia executiva.

quinta-feira, 1 de outubro de 2026

Acúmulo e desvio de função: quando há diferenças salariais?

 


O trabalhador foi contratado para exercer determinada função, mas, com o passar do tempo, passou a realizar também atividades de outro cargo? Ou deixou de exercer sua função original e passou, na prática, a desempenhar uma função diferente e mais bem remunerada?

Essas situações podem caracterizar acúmulo de função ou desvio de função e, dependendo das circunstâncias, podem gerar direito a diferenças salariais.

Mas existe um ponto importante: realizar tarefas diferentes não significa automaticamente ter direito a um adicional ou aumento salarial. A legislação trabalhista permite que o empregador atribua ao empregado tarefas compatíveis com sua condição pessoal. Por isso, é necessário analisar quais atividades foram efetivamente acrescentadas ou substituídas, o grau de responsabilidade, a habitualidade, o contrato de trabalho e as normas coletivas da categoria.

Qual é a diferença entre acúmulo e desvio de função?

Embora as expressões sejam frequentemente utilizadas como sinônimos, elas descrevem situações diferentes.

No acúmulo de função, o trabalhador continua exercendo as atividades para as quais foi contratado, mas passa a desempenhar, de forma habitual, atribuições próprias de outra função.

No desvio de função, ocorre algo diferente: o empregado é contratado para determinada função, mas passa a exercer, na prática, outra função.

Um exemplo ajuda a entender.

Imagine um trabalhador contratado como auxiliar administrativo. Ele continua realizando normalmente suas tarefas administrativas, mas passa também a executar, de forma habitual, atividades próprias de outro cargo, com responsabilidades distintas. Pode existir uma discussão sobre acúmulo de função.

Agora imagine que esse mesmo trabalhador deixa de exercer as atividades de auxiliar e passa, na prática, a desempenhar permanentemente as atribuições de analista, embora continue registrado e recebendo como auxiliar. Nesse caso, a situação pode indicar desvio de função.

A diferença é importante porque as consequências jurídicas também podem ser diferentes.

Todo acúmulo de tarefas dá direito a aumento salarial?

Não.

Esse é um dos principais pontos de atenção sobre o tema.

O artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, quando não houver cláusula expressa definindo as atividades, presume-se que o empregado se obrigou a executar os serviços compatíveis com sua condição pessoal.

Por isso, pequenas variações nas tarefas realizadas durante a jornada não necessariamente caracterizam acúmulo de função.

A própria jurisprudência trabalhista reconhece que atividades compatíveis com a função contratada podem ser exigidas sem que isso gere automaticamente um acréscimo salarial.

Para que exista uma discussão consistente sobre acúmulo de função, normalmente é necessário verificar se houve um aumento relevante e habitual das atribuições, com o exercício de atividades próprias de função distinta, especialmente quando envolvem maior responsabilidade, complexidade ou qualificação.

A análise sempre depende das circunstâncias concretas do trabalho.

Quando o acúmulo de função pode gerar diferenças salariais?

Não existe na CLT uma regra geral determinando que todo empregado que acumule funções tenha automaticamente direito a um percentual fixo de adicional.

Existem profissões e situações específicas regulamentadas por legislação própria ou por normas coletivas. Em determinadas categorias, convenções ou acordos coletivos podem prever expressamente adicional por acúmulo de função e estabelecer inclusive o percentual devido.

Fora dessas hipóteses, a questão depende da análise do contrato, das atividades efetivamente realizadas, das normas aplicáveis à categoria e da jurisprudência.

Entre os elementos que podem ser relevantes estão:

  • exercício habitual de atividades pertencentes a outra função;
  • aumento significativo das responsabilidades;
  • desempenho de tarefas com maior complexidade;
  • existência de função distinta dentro da estrutura da empresa;
  • diferença salarial entre as funções;
  • previsão em convenção ou acordo coletivo;
  • alteração relevante das condições originalmente contratadas.

O artigo 468 da CLT também estabelece limites para alterações contratuais prejudiciais ao empregado.

Por isso, não basta simplesmente contar quantas tarefas o trabalhador realiza. É necessário verificar se houve uma verdadeira alteração do conteúdo ocupacional do contrato de trabalho.

O que caracteriza desvio de função?

O desvio de função pode ocorrer quando o empregado é formalmente contratado para determinado cargo, mas passa a desempenhar, de maneira efetiva e habitual, as atribuições correspondentes a outra função.

Um exemplo comum é o empregado registrado como auxiliar que, durante determinado período, passa a exercer integralmente atribuições próprias de um cargo com maior responsabilidade e salário superior, sem receber a remuneração correspondente.

Nessas situações, pode existir direito às diferenças salariais entre a função formal e aquela efetivamente exercida, desde que o desvio seja comprovado.

A Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o simples desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas pode gerar direito às respectivas diferenças salariais.

Portanto, uma coisa é alterar formalmente o cargo do trabalhador. Outra é reconhecer que, durante determinado período, ele exerceu função diferente e deveria ter recebido a remuneração correspondente.

Existe um percentual fixo para acúmulo de função?

Como regra geral, não existe um percentual único previsto na CLT para todos os trabalhadores.

É comum encontrar referências a adicionais de 10%, 20%, 30%, 40% ou outros percentuais, mas isso não significa que exista uma regra geral determinando o pagamento de um desses valores em qualquer situação de acúmulo.

O percentual pode decorrer de legislação específica de determinada profissão, convenção coletiva, acordo coletivo ou das circunstâncias reconhecidas judicialmente.

Por isso, é importante desconfiar de afirmações genéricas como "quem acumula função tem direito automaticamente a 40%".

A primeira providência deve ser verificar qual norma é aplicável à categoria profissional e quais eram efetivamente as atividades exercidas.

Fazer uma tarefa de outro funcionário uma vez caracteriza acúmulo?

Em regra, uma atividade eventual ou excepcional, isoladamente considerada, dificilmente será suficiente para caracterizar acúmulo de função.

Um empregado pode, eventualmente, auxiliar um colega ou realizar determinada tarefa compatível com sua função sem que isso transforme automaticamente o contrato de trabalho.

A situação muda quando as atividades adicionais passam a fazer parte da rotina.

Por exemplo, existe uma diferença importante entre ajudar outro setor excepcionalmente durante um dia e assumir, todos os dias, responsabilidades próprias de outra função durante meses ou anos.

Habitualidade, natureza das tarefas e grau de responsabilidade são fatores relevantes nessa análise.

E quando o empregado já realizava várias tarefas desde a contratação?

Essa situação exige cuidado.

Se desde o início do contrato o empregado já desempenhava determinado conjunto de atividades compatíveis com sua condição pessoal, a empresa poderá sustentar que todas elas integravam a função originalmente contratada.

O artigo 456 da CLT é frequentemente utilizado nessas discussões.

Por outro lado, o simples fato de determinada atividade ser realizada desde a admissão não resolve necessariamente a questão. Pode existir legislação específica, norma coletiva, plano de cargos ou outras circunstâncias demonstrando que determinadas tarefas pertencem a outra função e possuem remuneração própria.

Por isso, cada caso precisa ser analisado individualmente.

A convenção coletiva pode prever adicional por acúmulo de função?

Sim. E essa é uma das primeiras verificações que devem ser feitas.

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer regras específicas sobre funções, salários e adicionais.

Dependendo da categoria profissional, a norma coletiva pode definir:

  • quais situações caracterizam acúmulo;
  • quais atividades podem ser acumuladas;
  • percentual do adicional;
  • base de cálculo;
  • requisitos para pagamento.

Por isso, analisar apenas a CLT pode ser insuficiente.

É necessário identificar corretamente a categoria profissional e verificar quais convenções ou acordos coletivos estavam vigentes durante o período trabalhado.

Como provar o acúmulo ou o desvio de função?

A prova é um dos pontos mais importantes.

Em um processo trabalhista, não basta afirmar que exercia outra função. É necessário demonstrar quais atividades eram realizadas na prática.

Entre as provas que podem ser relevantes estão:

  • testemunhas que trabalharam com o empregado;
  • mensagens de WhatsApp;
  • e-mails;
  • ordens e instruções de superiores;
  • documentos internos;
  • descrição de cargos;
  • registros em sistemas;
  • relatórios produzidos pelo trabalhador;
  • escalas de trabalho;
  • documentos assinados;
  • acessos a sistemas específicos;
  • organogramas;
  • anúncios de vagas da própria empresa descrevendo as funções;
  • convenções e acordos coletivos.

Em muitos casos, a prova testemunhal é especialmente importante, porque são os colegas de trabalho que podem confirmar quais atividades o empregado efetivamente realizava no cotidiano.

O nome do cargo registrado na carteira decide a questão?

Não necessariamente.

O registro formal é importante, mas a Justiça do Trabalho também analisa o que efetivamente ocorria durante a prestação dos serviços.

Um trabalhador pode estar registrado com determinado cargo e, na prática, exercer atividades diferentes.

Por isso, em uma discussão sobre desvio ou acúmulo de função, é necessário comparar o cargo registrado, as atribuições originalmente contratadas e aquilo que efetivamente era realizado durante a jornada.

Posso pedir diferenças salariais depois de sair da empresa?

Sim, desde que observado o prazo prescricional aplicável.

Em regra, após o término do contrato de trabalho, o trabalhador possui prazo de dois anos para ajuizar reclamação trabalhista.

Dentro da ação, normalmente podem ser discutidos créditos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, observadas as particularidades de cada situação.

Por isso, quem suspeita ter trabalhado em acúmulo ou desvio de função não deve deixar a análise para muito tempo depois do encerramento do contrato.

Além da prescrição, a passagem do tempo também pode dificultar a obtenção de documentos e a localização de testemunhas.

As diferenças salariais podem gerar reflexos em outras verbas?

Quando judicialmente reconhecidas diferenças de natureza salarial, elas podem repercutir em outras parcelas trabalhistas, conforme as características da condenação e do contrato.

Dependendo do caso, podem existir reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e outras parcelas calculadas com base na remuneração.

A apuração depende do período reconhecido, da natureza da diferença e das demais circunstâncias do contrato.

Quais são os erros mais comuns ao analisar acúmulo ou desvio de função?

Um erro frequente é acreditar que qualquer tarefa adicional gera automaticamente direito a um percentual sobre o salário.

Outro é considerar apenas o nome do cargo registrado na carteira.

Também é comum o trabalhador não verificar a convenção coletiva da categoria, justamente onde pode existir uma regra específica sobre o assunto.

Por fim, muitas pessoas sabem que exerceram outras atividades, mas chegam ao processo sem conseguir demonstrar claramente quais tarefas realizavam, desde quando, com qual frequência e quem pode confirmar esses fatos.

Quanto mais precisa for essa reconstrução, melhor será a análise jurídica do caso.

Dúvidas frequentes

Acúmulo de função dá direito automático a 40%?

Não. Não existe na CLT um adicional geral e automático de 40% para qualquer situação de acúmulo de função. Percentuais específicos podem decorrer de legislação profissional, normas coletivas ou da solução jurídica aplicável ao caso concreto.

Posso acumular duas funções e receber apenas um salário?

Depende das atividades. Se as tarefas forem compatíveis com a função contratada, pode não existir diferença salarial. Se houver efetivo exercício habitual de outra função, legislação específica ou previsão em norma coletiva, a situação pode ser diferente.

Se fui contratado como auxiliar, mas trabalho como analista, posso pedir diferenças?

Pode existir uma hipótese de desvio de função. Será necessário demonstrar que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem à outra função e verificar qual diferença remuneratória é juridicamente aplicável.

Preciso ter testemunhas?

Não obrigatoriamente, mas testemunhas podem ser muito importantes. Documentos, mensagens, e-mails, registros internos e outras provas também podem demonstrar quais atividades eram efetivamente realizadas.

A empresa pode mudar minhas tarefas?

O empregador possui poder de organização e direção do trabalho e pode atribuir tarefas compatíveis com a condição do empregado. Esse poder, porém, não é ilimitado. Alterações contratuais prejudiciais encontram limites na legislação trabalhista.

Como saber se meu caso é acúmulo de função ou apenas tarefas compatíveis?

É necessário comparar a função contratada com as atividades efetivamente realizadas, verificando habitualidade, responsabilidade, complexidade, estrutura de cargos da empresa e regras previstas na legislação e nas normas coletivas da categoria.

Sobre a Ortega e Ieiri Advogados

A Ortega & Ieiri Advogados atua na área trabalhista, assessorando trabalhadores em questões relacionadas ao contrato de trabalho e aos direitos decorrentes da relação de emprego.

A análise de casos envolvendo acúmulo e desvio de função exige atenção especial às atividades efetivamente realizadas, à documentação disponível, às testemunhas e às normas coletivas aplicáveis à categoria. A experiência prática em Direito do Trabalho permite avaliar esses elementos conjuntamente, evitando conclusões baseadas apenas no nome formal do cargo.

O escritório atua há aproximadamente 20 anos na área trabalhista, acompanhando demandas desde a análise inicial do direito até as fases de conhecimento, liquidação e execução.

Conteúdo elaborado ou revisado pela equipe jurídica da Ortega & Ieiri Advogados.

Se você exerce atividades diferentes daquelas para as quais foi contratado e tem dúvidas sobre a existência de acúmulo ou desvio de função, uma análise individual do contrato, das tarefas efetivamente desempenhadas e das normas da sua categoria pode esclarecer se existem diferenças salariais a serem discutidas.

Cada situação possui características próprias e deve ser avaliada individualmente.

quinta-feira, 10 de setembro de 2026

A execução trabalhista não começa no SISBAJUD

 


Depois de liquidado o crédito e iniciada a execução, existe um movimento quase automático: requerer a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD.

A medida é necessária e, em muitos casos, deve ser adotada imediatamente. O problema começa quando o pedido de bloqueio deixa de ser uma diligência e passa a representar toda a estratégia da execução.

O SISBAJUD é uma ferramenta de localização e constrição de ativos financeiros. Ele permite encaminhar ordens judiciais às instituições participantes, inclusive para bloqueio, desbloqueio, transferência de valores e obtenção de determinadas informações. Por padrão, porém, a ordem alcança os valores e ativos disponíveis no momento de seu cumprimento, salvo a utilização de funcionalidades específicas, como a reiteração automática. Isso delimita a resposta que o sistema pode oferecer, conforme explicam o Conselho Nacional de Justiça e o Manual Básico do SISBAJUD de 2026.

Um resultado negativo não significa necessariamente que não exista patrimônio. Significa apenas que, naquela pesquisa, não foram encontrados ativos financeiros bloqueáveis em nome das pessoas e empresas incluídas na ordem.

Essa diferença é fundamental.

A primeira pergunta não deveria ser “qual ferramenta usar?”

Antes de escolher a ferramenta, o advogado precisa saber quem está investigando e qual hipótese pretende confirmar.

A execução deve começar pela construção de um mapa dos executados. Esse mapa precisa reunir, ao menos, quatro grupos de informações:

  1. Quem integra formalmente a execução.
  2. Quem pode, mediante fundamento jurídico e prova suficiente, ser responsabilizado pelo débito.
  3. Quais relações societárias, familiares, operacionais ou patrimoniais existem entre essas pessoas.
  4. O que aconteceu com a atividade empresarial e com o patrimônio ao longo do tempo.

Sem esse levantamento, as pesquisas tendem a ser feitas isoladamente. Consulta-se o CNPJ da empregadora, localiza-se pouco ou nada e, somente depois de vários meses, começa-se a investigar os sócios, as empresas relacionadas, os endereços coincidentes e as alterações societárias.

Nesse momento, a execução já perdeu tempo e, muitas vezes, também perdeu oportunidades concretas de constrição.

A investigação começa dentro do próprio processo

Antes de qualquer consulta externa, há informações que precisam ser retiradas dos próprios autos.

A petição inicial, a defesa, os documentos contratuais, os comprovantes de pagamento, as procurações, os depoimentos e até as manifestações apresentadas durante a fase de conhecimento podem revelar:

  1. Quem efetivamente administrava o empregador.
  2. Quais pessoas davam ordens aos empregados.
  3. De quais contas partiam os pagamentos.
  4. Em qual endereço a atividade era exercida.
  5. Se outras empresas utilizavam a mesma estrutura.
  6. Se houve mudança de nome empresarial, estabelecimento ou direção.
  7. Se a atividade continuou depois do encerramento formal da devedora.

Muitas vezes, a primeira pista relevante já está no processo. O erro é começar a execução como se nada fosse conhecido sobre o devedor.

O mapa dos executados não é apenas uma lista de CPFs e CNPJs

Relacionar os nomes dos sócios constantes do último contrato social não basta.

É necessário reconstruir a trajetória da pessoa jurídica. Isso envolve verificar o quadro societário atual e histórico, retiradas e ingressos de sócios, administradores, alterações de endereço, mudança de objeto social, abertura de filiais, baixa cadastral e constituição de novas empresas pelas mesmas pessoas.

As datas precisam ser confrontadas com os marcos do processo:

  1. início e término do contrato de trabalho;
  2. ajuizamento da reclamação;
  3. citação do empregador;
  4. prolação da sentença;
  5. trânsito em julgado;
  6. início da execução;
  7. alienações patrimoniais;
  8. alterações societárias relevantes.

Essa linha do tempo pode mostrar que uma mudança aparentemente regular coincide com o encerramento da atividade, com a transferência do estabelecimento ou com o surgimento de outra pessoa jurídica exercendo atividade semelhante.

Isso ainda não prova, isoladamente, grupo econômico, sucessão empresarial ou fraude à execução. Mas permite formular uma hipótese concreta e definir quais provas devem ser buscadas.

Cada ferramenta responde a uma pergunta diferente

SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, pesquisas imobiliárias e SNIPER não são etapas mecânicas de uma mesma sequência. Cada ferramenta oferece determinado recorte da realidade patrimonial.

O SISBAJUD procura ativos e informações no sistema financeiro.

O INFOJUD permite ao Judiciário requisitar informações cadastrais e fiscais, cujo conteúdo deve ser efetivamente analisado, respeitando-se o sigilo.

O RENAJUD possibilita consultar e impor restrições judiciais sobre veículos.

As pesquisas imobiliárias permitem examinar não apenas a existência de imóveis, mas titularidade, ônus, copropriedade, alienações e datas das operações.

O SNIPER cruza informações provenientes de diferentes bases e apresenta graficamente vínculos entre pessoas físicas, pessoas jurídicas e patrimônio. O próprio TRT da 2ª Região descreve o sistema como instrumento de cruzamento de dados destinado à investigação patrimonial.

Nenhuma dessas ferramentas, isoladamente, entrega uma conclusão jurídica pronta. Encontrar uma relação entre duas pessoas não significa demonstrar responsabilidade patrimonial. Localizar empresas com sócio ou endereço comum não basta, por si só, para configurar grupo econômico. Identificar um parente no quadro societário de outra empresa também não autoriza acusá-lo de interposição fraudulenta.

A ferramenta localiza dados. O advogado precisa transformá-los em prova juridicamente relevante.

O resultado negativo também contém informação

Quando a pesquisa pelo CNPJ da empregadora não encontra dinheiro, veículos ou imóveis, a pergunta não deve ser apenas: “qual sistema ainda não foi utilizado?”

É preciso examinar por que o resultado foi negativo.

A atividade empresarial foi encerrada de fato ou apenas transferida?

Os sócios continuam exercendo a mesma atividade por outro CNPJ?

Existe estabelecimento em funcionamento no endereço antigo?

Clientes, empregados, telefone, marca ou estrutura foram aproveitados por outra empresa?

Houve retirada de sócios ou alienação de bens em datas próximas aos marcos do processo?

Existem créditos que a executada tenha a receber de clientes, tomadores de serviços, adquirentes ou plataformas?

O resultado negativo não responde a essas perguntas. Ele apenas demonstra que uma determinada tentativa não localizou o patrimônio procurado.

O CPF do sócio pode ampliar o alcance da investigação

Depois da identificação dos sócios atuais e retirantes que possam ter relevância para o caso, é necessário verificar suas participações em outras pessoas jurídicas.

Essa pesquisa pode revelar novos CNPJs, mas o simples vínculo societário não autoriza a inclusão automática dessas empresas na execução. O dado precisa ser confrontado com outros elementos:

  1. atividade econômica;
  2. endereço;
  3. data de constituição;
  4. administradores;
  5. empregados;
  6. clientes;
  7. estrutura operacional;
  8. continuidade do empreendimento;
  9. circulação patrimonial entre as pessoas envolvidas.

O objetivo não é acrescentar indiscriminadamente pessoas à execução. É verificar se existe fundamento concreto para reconhecer grupo econômico, sucessão, desconsideração inversa, fraude ou outra hipótese legítima de responsabilidade.

O IDPJ também precisa ser precedido de estratégia

A CLT determina a aplicação, no processo do trabalho, do incidente de desconsideração previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. A inclusão de sócios ou terceiros exige, portanto, fundamentação, contraditório e observância do procedimento aplicável, conforme o artigo 855-A da CLT.

Instaurar o incidente apenas contra os sócios mais evidentes, sem examinar toda a cadeia societária, pode produzir uma execução fragmentada. Depois de concluído o primeiro incidente, surgem outros responsáveis, novas empresas e indícios que já poderiam ter sido identificados.

O resultado é a repetição de pedidos, incidentes, citações e pesquisas patrimoniais.

Mapear previamente os possíveis responsáveis não significa pedir a inclusão de todos. Significa evitar que a decisão sobre quem deve integrar o incidente seja tomada sem conhecimento da estrutura empresarial investigada.

O próprio CPC estabelece que a responsabilidade patrimonial pode alcançar, nas hipóteses legais, bens do sócio, do sucessor, do devedor em poder de terceiros, bens alienados em fraude à execução e patrimônio do responsável atingido pela desconsideração, conforme os artigos 789 a 792 do Código de Processo Civil.

Uma sequência de trabalho mais consistente

Uma execução organizada pode seguir esta lógica:

  1. Consolidar quem já integra formalmente o polo passivo.
  2. Revisar os autos em busca de informações societárias, operacionais e patrimoniais.
  3. Reconstruir o histórico da empregadora e de seus estabelecimentos.
  4. Identificar sócios atuais, retirantes e administradores.
  5. Pesquisar os vínculos empresariais de cada CPF relevante.
  6. Elaborar uma linha do tempo das alterações societárias e patrimoniais.
  7. Realizar as pesquisas básicas em face de todos os executados legitimamente incluídos.
  8. Cruzar os resultados obtidos, em vez de analisar cada certidão isoladamente.
  9. Formular hipóteses sobre grupo econômico, sucessão, fraude, ocultação ou circulação patrimonial.
  10. Requerer medidas direcionadas, explicando ao juízo o que foi encontrado e qual providência concreta decorre desses elementos.

A ordem exata dependerá do caso. O importante é que uma diligência produza informação para a seguinte.

Execução não é repetição de requerimentos

Uma boa petição de execução não é aquela que apresenta a maior quantidade de sistemas ou medidas possíveis. É aquela que demonstra por que determinada pesquisa ou constrição tem utilidade naquele caso.

Pedir tudo contra todos, sem explicar as conexões existentes, enfraquece a pretensão e dificulta a compreensão do juízo. Da mesma forma, repetir indefinidamente uma pesquisa negativa, sem fato novo ou mudança de estratégia, não representa atuação efetiva.

A execução trabalhista exige persistência, mas persistência não pode ser confundida com repetição.

O SISBAJUD continua sendo uma ferramenta central. Apenas não pode ser tratado como substituto da investigação patrimonial.

Antes de perguntar qual ferramenta ainda falta utilizar, talvez seja necessário voltar a uma pergunta anterior:

O mapa dos executados está realmente completo?

Este conteúdo é destinado ao debate técnico entre profissionais da advocacia. As medidas cabíveis dependem das particularidades e dos elementos existentes em cada processo.