quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025

Trabalhadora consegue redução da carga horária de 8 horas para 6 horas, pois passava o dia atendendo clientes via WhatsApp e ligações telefônicas.


 
 
A trabalhadora ingressou com uma ação judicial postulando o reconhecimento da função de “operador de telemarketing”, pois seu trabalho consistia em atender clientes de forma ativa e receptiva via WhatsApp, ligações e e-mails.

 

Argumentou que a NR-17 define como “telemarketing” ou “teleatendimento” toda comunicação feita à distância, inclusive e-mail e chats eletrônicos, não necessariamente por meio de ligações telefônicas.

 

Ou seja, telemarketing é quando o atendimento é feito à distância, em especial através de telefone, mas se caracteriza também com o uso de ferramentas informatizadas de atendimento à distância como mensagens eletrônicas (chat, bate-papo e e-mail).

 

A empresa se defendeu afirmando que o registro da função é de “operador de turismo” e que ela fazia trabalhos diversos, não apenas atendimento.

 

No entanto, a empresa admitiu em audiência que “a reclamante recebia solicitações de reserva por e-mail e telefone, realizando a confirmação das mesmas; que a reclamante utilizava o whatsapp para a conclusão das reservas; que havia um headphone à disposição da autora para utilização, caso ela achasse confortável”.

 

A Juíza VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ destacou que “a apuração de prevalência da comunicação por via de telefone mostra-se irrelevante à caracterização da função de Operador de Telemarketing, considerando ter a NR 17 especificamente abarcado a comunicação por meio de voz e/ou mensagens eletrônicas”.

 

Na segunda instância, a Desembargadora Relatora SUELI TOMÉ DA PÓNTE argumentou que a denominação funcional da reclamante (Operadora de Turismo), por si só, não descaracteriza o exercício das atividades de operador de telemarketing, pois no Direito do Trabalho prima pela realidade dos fatos.

 

Por fim, esclareceu que a jornada de 6 horas diárias do operador de telemarketing se justifica diante do notório desgaste físico e mental da profissão.

 

Processo nº 1001930-27.2023.5.02.0009

 

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