A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma manicure que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com o salão em que trabalhava.
Segundo constou dos autos, a trabalhadora foi admitida pelo salão em 8.3.2021, “mediante contrato verbal, sem registro na CTPS, para exercer a função de manicure”, com média mensal de R$ 1.800,00. O contrato de trabalho perdurou até 2.3.2022, quando foi dispensada.
A Lei 13.352/2016 denominada de “Lei do Salão Parceiro” permite a parceria entre salões de beleza e profissionais de beleza, sem a configuração do vinculo de emprego, mediante contrato por escrito ratificado entre as partes.
No caso em tela, o salão fez a contratação, porém não colocou esse contrato por escrito, o que é primordial para que a lei configure seu efeito.
Assim, não preenchidos os requisitos legais de trabalho autônomo, restou como consequência jurídica o reconhecimento do vínculo de emprego.
(processo nº 0010943-15.2023.15.0071)
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